DECRETO LEGISLATIVO Nº 243, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.088, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Globes Antônio de Sousa, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 36, Inciso IV do Regimento Interno Cameral, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Marilândia, sujeita-se ao disposto na Lei nº 1.088, de 17 de setembro de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às regras constantes deste Decreto.

 

Art. 2º Os sistemas administrativos a que se referem o inciso V do artigo 5º da Lei nº 1.088, de 17 de setembro de 2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:

 

Sistema de Controle Interno - Unidade Central de Controle Interno;

Sistema de Controle Patrimonial - Diretoria Administrativa;

Sistema de Contabilidade e Finanças - Contabilidade;

Sistema de Compras, Licitações e Contratos - Comissão de Licitação e Pregoeiro;

Sistema de Administração de Recursos Humanos - Setor de Recursos Humanos;

Sistema Jurídico - Procuradoria Jurídica;

Sistema de Serviços Gerais - Setor de Serviços Gerais.

 

Art. 3º A UCCI - Unidade Central de Controle Interno expedirá até 01/08/2014 instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.

 

§ 1º Até o dia 30/11/2014, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da UCCI, que encaminhará à aprovação do Presidente da Câmara Municipal até 30/12/2014, a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo.

 

§ 2º Os órgãos e entidades da administração indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos através de instruções normativas pelos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores normatizar as demais atividades internas (finalísticas).

 

Art. 4º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controle preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 5º As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se referem o artigo 4º da Lei nº 1.088, de 17 de setembro de 2013, no âmbito do Poder Legislativo, deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, até o dia 20/11/2013, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

Parágrafo Único. O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:

 

I - prestar apoio na identificação dos "pontos de controle" inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, ao quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;

 

III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

IV - encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas a sua unidade;

 

VI - atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações;

 

VII - comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Art. 6º As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 1.088, de 17 de setembro de 2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA.

 

§ 2º Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§ 3º À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Presidente da Câmara Municipal e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do Presidente da Câmara Municipal, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Chefe da Unidade Central, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Art. 7º Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados. Parágrafo Único - é de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 8º Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Art. 9º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Art. 10 O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.

 

Art. 11 Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marilândia/ES, 22 de outubro de 2013.

 

GLOBES ANTÔNIO DE SOUSA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.