Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município. Compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede localizada à Avenida Dom Bosco nº 429 nesta cidade.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e praticar atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa Legislativa e Vereadores.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medi das de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Artigo 39 - As Sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local por decisão tomada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência,
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - Apresente-se decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se se passa em Plenário.
V - Respeite os Vereadores;
VI - Atenda às determinações da Mesa;
VII - Não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, ou pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 1º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
Art. 5º Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 31 de janeiro às horas, em Sessão solene, independentemente de convocação, sob a Presidência do edil mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes nos seguintes termos:
Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município.
Ato contínuo, o 1º Secretário fará a chamada de cada Vereador, que, de pé, declarará: Assim o Prometo.
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarara empossados.
§ 3º Na hipótese da posse do Vereador não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar após a primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
a) será declarado vago o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito se o titular não o assumir decorridos 30 (trinta) dias da data da posse, salvo motivo justificado, aprovado pela Câmara Municipal.
§ 5º No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo.
Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria da Câmara, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
Art. 8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Art. 9º Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 10 A Mesa da Câmara Municipal, com mandato
de dois anos consecutivos compor-se-á de um presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, e dentre outras atribuições a ela compete privativamente:
Art. 10 A Mesa da Câmara Municipal com mandato de dois anos consecutivos, compor-se-á de um Presidente um Vice-Presidente, primeiro Secretário e Segundo Secretário, e dentre outras atribuições a ela compete privativamente: (Redação dada pela Resolução nº 15, de 12 de dezembro de 1988)
I - Sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - Propor Projetos de lei que criem ou extingam cargos do serviço da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
III - Elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentaria da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município.
IV - Elaborar e expedir mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como, alterá-la quando necessário.
V - Apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara.
VI - Suplementar mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;
VII - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício;
VIII - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o primeiro dia de março de cada ano, as contas do exercício anterior.
IX - Opinar sobre as reformas do seu regimento interno e orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
Art. 11 Para suprir a falta, licença ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência de ambos, o Secretário substitui-los-á sucessivamente,
§ 1º Ausentes, em Plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual,
§ 2º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolhera entre os seus pares um Secretário.
§ 3º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 12 As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - Pela renúncia apresentada por escrito;
III - Pela destituição;
IV - Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 13 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões.
Art. 14 A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único. Com exceção da eleição no primeiro dia da legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito a eleição subsequente proceder-se-á em horário regi mental, no início do ano legislativo correspondente.
Art. 15 A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.
§ 1º A cédula será envolvida em envelopes, devidamente ru “falta texto” do Plenário.
§ 2º É proibida a eleição de membros da Mesa para o mesmo cargo na mesma legislatura.
§ 3º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 4º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos determinando sua contagem, proclamará os eleitos.
§ 5º Os membros da Mesa assinarão os respectivos termos de posse.
Art. 16 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único. Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocações de sessões diárias.
Art. 17 Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata a que se deu a renúncia ou destituição, pela Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 18 A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Presença da maioria absoluta dos Vereadores.
II - Chamada dos Vereadores que depositarão seus votos em urnas, para esse fim destinadas;
III - Proclamação dos resultados pelo Presidente.
Parágrafo Único. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual considerar-se-á o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 19 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do art. 17 Parágrafo Único.
Art. 20 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho “falta texto” das atribuições a ele conferidas por este regimento.
Art. 21 O processo de destituição terá início por representação, subscrito, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação nos termos do presente artigo, e recebida em plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Especial de investigação e Processante.
§ 2º Aprovado por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Especial de Investigação e Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º Instalada a Comissão Especial, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito da defesa prévia.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa previa procederá às diligências que entender necessárias emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.
§ 7º A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente de primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação.
§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convoca das, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 O parecer da Comissão Especial, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação elaborará dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12 Sem prejuízo de afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada a publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário.
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes nos termos do parágrafo único do artigo 17 deste regimento, se a destituição for total.
Art. 22 O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigações e processante ou de Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 17.
§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes para os efeitos de quórum.
§ 2º Para discutir o parecer, ou o Projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a ces- “falta texto”
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
Art. 23 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades Legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha pareceres das Comissões ou em havendo, quando todos lhe forem contrários.
c) não aceitar substitutivo ou Emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo.
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
i) declarar a perda do lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;
j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis por ela promulgados;
l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
m) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
n) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado.
II - Quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das Comunicações que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos Vereadores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigir;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
q) anunciar o término das Sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
r) organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do término do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;
s) declarar a extinção do mandato de Vereador nos casos previstos na legislação específica, fazendo constar a ocorrência na Ata dos trabalhos da Câmara e imediatamente convocar o suplente a que couber preencher a vaga;
t) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
u) declarar extinto o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos.
III - Quanto à Administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes licença, férias, abono de faltas, aposentadoria e acres cimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender os serviços da Câmara, autorizar nos limites do orçamenta, as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;
d) apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
e) proceder as licitações para compras, obras serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
f) determinar a abertura de sindicâncias e inquérito administrativo;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem requeridas relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrarem na Câmara;
i) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última Sessão Ordinária do ano;
j) convocar a Mesa da Câmara;
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter em nome da Câmara, todos os contratos com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsa- “falta texto” zos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, rejeitados os mesmos na forma regimental;
g) promulgar as resoluções da Câmara, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 24 Compete ainda ao Presidente:
I - Executar as deliberações do Plenário;
II - Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o Expediente da Câmara;
III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - Com prévia autorização da Câmara, licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado res que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
VI - Presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte;
VII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VIII - Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
IX - Representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Municipal;
X - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XI - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 25 O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só terá voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação em Plenário;
IV - Nos casos de escrutínio secreto.
Art. 26 O Presidente estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 27 O Vereador que estiver na Presidência terá sua presença computada para efeito de quórum para discussão e votação do Plenário.
Art. 28 Não se achando o Presidente no recinto à hora regi- mental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
Parágrafo Único. A substituição a que se refere este artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta impedimento ou licença do Presidente.
Art. 29 São atribuições do Secretário:
I - Constatar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II - Proceder a leitura da ata da sessão anterior ao expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
III - Fazer a inscrição dos oradores;
IV - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;
V - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI - Assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VII - Fazer recolher e guardar em boa ordem, os Projetos e suas Emendas, Indicações, Requerimentos, representações, Moções, Pareceres das Comissões para o fim de serem apresentadas quando necessário;
VIII - Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
IX - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste Regimento;
X - Substituir o Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.
Art. 30 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.
Art. 31 As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dela quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 32 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível a representação proporcional, dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Art. 33 As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, serão compostas por três membros, sendo um deles o Presidente e o outro Secretário, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 34 O mesmo Vereador não poderá participar de mais de duas Comissões.
Art. 35 As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar “falta texto” bre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes à sua especialidade.
Art. 36 A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Art. 37 Durante a sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - De Legislação, Justiça e Redação;
II - De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 38 As Comissões Permanentes serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, e pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos.
§ 1º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do artigo 28, Parágrafo Único, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 3º O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 39 Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, injustificadamente.
Art. 40 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretário e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 41 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
Parágrafo Único. As reuniões Extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
Art. 42 As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão sus pensas as sessões.
Art. 43 As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 44 Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Legislação Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunciamento.
§ 2º Concluindo, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer, ir a Plenário, para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 45 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, Tributária e Orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas matérias se rem submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o seu parecer.
Art. 46 Compete aos Presidentes das Comissões:
I - Determinar o dia de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II - Convocar reuniões extraordinárias;
III - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, falta, impedimentos, e licenças, pelo Secretário.
Art. 47 Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de aceitação das proposições, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.
§ 1º Os Projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrada na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
§ 2º Os Projetos de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente, na mesma sessão em que recebidos.
§ 3º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário pelo Plenário.
§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar o Relator, a contar da data de recebimento do processo;
§ 5º O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer;
§ 6º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 7º Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 8º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação com ou sem parecer.
Art. 48 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou Emenda;
III - Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 49 Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 50 O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 51 Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que * julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
§ 1º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o Prazo a que se refere o § 3º do artigo 47, até o máximo de 30 (trinta) dias findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 52 Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, através do voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão e, quando rejeitado, torna-se voto vencido;
§ 2º O voto poderá ser favorável ou contrário e em separado, sendo que nesse último caso, deverá ser devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando, favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra e diversa fundamentação.
II - Aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação.
III - Contrário, quando se aponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 53 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, a fim de serem submetidas ao Plenário, devendo consignar obrigatoriamente:
I - A hora e local da reunião;
II - Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III - Referencias suscintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.
§ 1º Lida e aprovada no início de cada reunião, a Ata anterior será aprovada digo assinada pelo Presidente da Comissão.
§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la;
§ 3º Feita a impugnação ou solicitada retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a retificação, será a mesma incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4º A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
Art. 54 A Secretaria incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das Atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
Art. 55 As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - Com a renúncia;
II - Com a destituição;
III - Com a perda do mandato.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara;
§ 2º Os membros das Comissões permanentes serão destitui dos, caso não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, viagem ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador;
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão.
§ 5º O Presidente da Câmara preencherá por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Art. 56 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro da Comissão Permanente, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumirá a vereança.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Art. 57 As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especiais;
II - Inquérito;
III - Representação.
Art. 58 Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas Municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de Resolução de autoria da Mesa, ou, então, subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara, presente maioria absoluta dos Vereadores no Plenário.
§ 2º O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
a) finalidade devidamente fundamentada;
b) número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária;
§ 4º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficara automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa e aprovação sujeita aos mesmos requisitos estabelecidos nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 59 As Comissões de Inquérito, constituídas nos termos do § 2º do artigo 45 da L.O.M., destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitido despesas com viagens para seus membros.
§ 2º Não poderão ser constituídas comissões Especiais ou de Inquérito enquanto três delas estiverem em funcionamento.
§ 3º Recebida a proposta a Mesa elaborará Projeto de Re solução, com base na solicitação inicial seguindo trâmites regulares para sua aprovação e, em seguida, seu funcionamento conforme os critérios fixados nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
§ 4º A conclusão a que chegar a Comissão de Inquérito, na apuração das responsabilidades de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 60 As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer Vereador com aprovação do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designa dos de imediato pelo Presidente.
Art. 61 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 62 Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da. Mesa e das Comissões Permanentes;
V - Participar de Comissões Temporárias;
VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às pro- “falta texto”
Art. 63 São obrigações e deveres do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for e leito ou designado;
IV - Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse particular seu, ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até o 3º grau.
V - Comportar-se em plenário com respeito.
VI - Obedecer as normas regimentais;
VII - Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VIII - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos Municípios digo, munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrário ao interesse público;
IX - Residir no território do Município salvo autorização expressa do Plenário em casos excepcionais.
Art. 64 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme sua gravidade;
I - Advertência Pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V - Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VI - Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 7º, item III, do Decreto Lei Federal nº 201 de 27/02/67.
Art. 65 O Vereador desde a expedição do diploma de sua posse está obrigado a respeitar o que determina o artigo 34 da Lei Orgânica dos municípios.
Art. 66 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, e nos previstos na Lei de Segurança Nacional.
Art. 67 Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º e seus Parágrafos deste Regimento;
§ 1º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 6º, § 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 1º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, § 5º deste Regimento não poderá o Presidem te negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.
Art. 68 O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - Por moléstia, devidamente comprovada através de laudo médico;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias nem superior a 1 (um) ano, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
IV -Para exercer funções de Prefeito nomeado diretor de Departamento o cargo equivalente do Município em que exerce o mandato.
§ 1º Aprovada a licença o presidente Convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara assinando-se-lhe, neste caso, novo prazo.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Eleitoral.
§ 3º O suplente de Vereador para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 4º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§ 5º Apresentado o requerimento de licença e não havendo número para liberar durante 2 (duas) reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
§ 6º O Vereador licenciado nos termos dos itens I, II e IV pode assumir a vereança a qualquer tempo.
§ 7º Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões, do Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 69 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal (Dec.-Lei federal nº 201/67, art. 8º);
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal (Dec.-Lei federal nº 201/67 - art. 7º).
Art. 70 A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral (Dec.-Lei federal nº 201/67, art. 8º I);
II - Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei (Dec.-Lei federal nº 201/67 - art. 8º, II);
III - Deixar de comparecer sem que esteja licenciado a 5 (cinco) sessões ordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
Art. 71 A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e aprovação (Dec.-Lei federal nº 201/67 - Art. 8º, § 1º);
Parágrafo Único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo da Mesa durante a legislatura (Dec.-Lei federal nº 201/67, art. 8º, § 2º).
Art. 72 Para os casos de impedimento, supervenientes à posse e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara (Dec.-Lei federal nº 201/67, art. 8º, § IV).
Art. 73 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
Art. 74 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Dec.-Lei federal nº 201/67, art. 7º, I);
II - Fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais (Dec.-Lei federal nº 201/67, art. 7º, II);
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Dec.-Lei federal nº 201/67 art. 7º, III).
Art. 75 O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
Parágrafo Único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.
Art. 76 Dar-se-á suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 77 A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-ão final da suspensão.
Art. 78 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados na bancada respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este regimento, a indicação de substitutos dos membros da bancada partidária nas comissões
§ 5º facultado ao líder da bancada, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar a palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 6º A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
Art. 79 A remuneração dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais no final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em Lei. (L.C. nº 25 de 02/07/75, com nova redação dada pela L.C. nº 38 de 13/11/79).
§ 1º A fixação da remuneração dos Vereadores far-se-á por Resolução, aprovada, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 2º A Verba de representação do Presidente da Câmara será fixada sempre para vigorar na seguinte legislatura, em valor não excedente à estabelecida para o Prefeito.
Art. 80 As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 de seus membros e respeitada a hipótese de realização de sessão Secreta, prevista neste Regimento.
Art. 81 A Câmara reunir-se-á anualmente em sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação na sede do Município de 1º de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 5 (cinco) de dezembro.
Parágrafo Único. Nos períodos de 6 (seis) de dezembro de um exercício a 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte e de (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho, a Câmara estará em recesso.
Art. 82 As sessões da Câmara deverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as
que se realizarem fora dele.
Parágrafo Único. As Sessões Solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara, mediante decisão prévia do Plenário.
Art. 82 As Sessões
Ordinárias da Câmara Municipal, serão realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento às Terças-Feiras, com início às 18:00 (dezoito) horas, com
tolerância de 15 (quinze) minutos, considerando-se nulas as respectivas Sessões
realizadas fora dele. (Redação dada
pela Resolução nº 4, de 03 de maio de 1983)
Art. 82 As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento às 3 (três) primeiras segundas-feiras de cada mês, com início às 18:00 (dezoito) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos, considerando-se nulas as Sessões realizadas fora dele. (Redação dada pela Resolução nº 9, de 19 de março de 1985)
Art. 83 As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o Livro de Presença, até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 84 Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão duração máxima de 3 (três) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O pedido de prorrogação de sessão, será por tempo de terminado ou para terminar discussão e votação de proposição em debate.
§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo.
Art. 85 Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Câmara, necessários ao andamento dos trabalhos;
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria, ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugares reservados para esse fim.
Art. 86 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
Art. 87 À hora de início dos trabalhos, verificada pelo Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro e havendo número legal a que alude o § 1º de art. 91 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental aplicando-se no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
Art. 88 O Expediente terá duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do art. 90, deste Regimento.
Art. 89 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de diversos;
III - Expediente apresentado pelos Vereadores;
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetos de resolução;
d) Requerimentos;
e) Indicações;
f) Recursos;
g) Moções.
Art. 90 Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - Discussão de requerimento, solicitada nos termos deste regimento.
II - Discussão de pareceres de comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
III - O Uso da Palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema livre.
§ 1º O prazo para o orador usar a tribuna nos termos dos itens I, II, e III deste artigo, será improrrogavelmente de 10 (dez) minutos.
§ 2º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente;
§ 3º É vedada a Cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.
§ 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 5º As inscrições dos oradores para o Expediente, serão feitas em livro especial, do próprio punho, e sob fiscalização do secretário.
§ 6º O Vereador que inscrito para falar, no Expediente não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
Art. 91 Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo ou ainda por falta de oradores, e decorrida o intervalo regimental a que alude o art. 84 tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarar encerrada a sessão.
Art. 92 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do Dia com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões.
§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores, cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º O Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 93 A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - Projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência;
II - Vetos;
III - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência;
IV - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;
V - Projetos de Lei de iniciativa da Câmara, Decretos Legislativos e Resoluções;
VI - Recursos;
VII - Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
VIII - Pareceres das Comissões sobre Indicações;
IX - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem pedido de urgência;
X - Moções de outras edilidades.
Parágrafo Único. As disposições da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, Preferência, Adiantamento ou pedido de vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 94 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 95 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º Não poderá o Orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração o orador será advertido pelo Presidentes, na reincidência, terá palavra cassada.
Art. 96 Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 97 A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º As sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qual quer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 98 Na Sessão Extraordinária não haverá parte no Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia após leitura e aprovação da Ata da sessão anterior.
§ 1º Aplica-se à sessão Extraordinária o disposto no artigo 92 de §§, deste Regimento.
Art. 99 As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, mediante comunicação aos Vereadores através de telefone, telégrafo, ofício ou em publicação pela imprensa.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes.
Art. 100 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado, podendo ser para posse e instalação da Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente constituídas, sempre a critério da Presidência da Câmara.
Art. 101 A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Deliberada a realização da sessão secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara.
§ 2º A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º As atas assim lacradas, só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 102 A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta.
Art. 103 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 104 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de Decreto Legislativo;
III - Projeto de Resolução;
IV - Veto à proposição de Lei;
V - Requerimento;
VI - Indicação;
VII - Moção;
VIII - Substitutivos.
Art. 105 A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.
§ 1º A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões, conterá por inteiro os termos do acordo.
§ 2º Quando a proposição fizer referência à uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.
§ 3º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensado o apoiamento.
Art. 106 Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outro em andamento na Câmara.
Art. 107 Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir seu voto.
Art. 108 As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura, serão arquivadas, salvo prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.
§ 2º A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 109 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 110 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário a este compete a decisão.
Art. 111 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projetos de Lei, Decretos Legislativos e de Resolução.
Art. 112 Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução devem ser redigidos em artigos concisos e assinados por seu autor ou autores.
Art. 113 A iniciativa de Projeto de Lei cabe:
I - Ao Prefeito;
II - Ao Vereador;
III - As Comissões da Câmara Municipal;
Art. 114 A iniciativa do Decreto Legislativo e Projeto de Resolução cabe:
I - Ao Vereador;
II - À Mesa da Câmara;
III - Às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 115 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I - Disponham sobre matéria financeira;
II - Criem cargos, funções, empregos públicos ou aumentem vencimentos, salários, ou a despesa pública;
III - Disponham sobre organização administrativa da Prefeitura ou sobre matéria tributária e orçamentária;
IV - Disponham sobre servidores públicos do Município seu regime jurídico, provimento de cargos públicos estabilidades e aposentadoria de funcionários civis;
V - Tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Parágrafo Único. Aos projetos referidos neste artigo não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 116 Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (Quinze) dias do Município;
II - Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - Fixação do subsídio do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV - Fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V - Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI - Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei;
VII - Mudança de local de funcionamento da Câmara;
VIII - Cassação do mandato do Prefeito na forma prevista pela legislação federal;
IX - Aprovação de convênios ou acordos de que for par te o Município.
Art. 117 Destinam-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunciar se em casos concretos, tais como:
I - Perda do mandato de Vereador;
II - Fixação da remuneração dos Vereadores com obediência aos critérios e limites impostos pela legis lação federal;
III - Concessão de licença ao Vereador;
IV - Criação de Comissão Especial de Inquérito;
V - Conclusões da Comissão Especial de Inquérito;
VI - Elaboração do Regimento Interno;
VII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato nominativo digo ato normativo.
Art. 118 Após apresentação em Plenário, será o Projeto encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer.
Art. 119 Quando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o Projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.
Parágrafo Único. Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, quanto à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado projeto.
Art. 120 São requisitos dos projetos:
I - Emenda de seu objetivo;
II - Conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III - Divisão em artigos onerados, claros e concisos;
IV - Menção da revogação das disposições em contrário quando for o caso.
V - Assinatura do autor;
VI - Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 121 Os projetos concedendo título de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão de três membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela, não podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa.
§ 2º O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada, 5 (cinco) dias para emitir seu voto.
Art. 122 A entrega do título será feita em sessão solene da Câmara Municipal.
Art. 123 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse pública aos poderes competentes.
Parágrafo Único. Não é permitido dar a forma de Indicação a as- surtos reservados, por este regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 124 As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da de cisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
Art. 125 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
Art. 126 Serão da alçada do Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou desistência dela;
II - A posse do Vereador;
III - A retificação da Ata;
IV - A inserção de declaração de voto em ata;
V - A verificação de voto.
VI - A inserção em Ata, de voto de pesar ou de congratulações desde que não envolva aspecto político caso em que será submetido a deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
VII - A interrupção de sessão para receber personalidades de destaque;
VIII - A destinação da primeira parte da sessão para homenagem especial;
IX - A constituição de Comissão de Inquérito;
X - A convocação de Sessão Extraordinária, se assina da pela maioria absoluta dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.
Art. 127 Serão da alçada do Plenário, os requerimentos que solicitem:
I - A manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção do item VI do art. 126 deste Regimento.
II - O levantamento da sessão em regozijo ou pesar;
III - A prorrogação do prazo digo, horário da sessão;
IV - Providencia junto a órgãos da Administração Pública;
V - Informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
VI - A constituição da Comissão Especial;
VII - O comparecimento do Prefeito à Câmara;
VIII - Deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
IX - Convocação de sessão Extraordinária, solene ou secreta.
Parágrafo Único. O requerimento do item VII e o de convocação de sessão secreta, só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
Art. 128 Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades constituídas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 129 Moção e qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de um acontecimento submetido à sua apreciação.
Art. 130 Substitutivo é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 131 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução.
§ 1º As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 4º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua substância.
Art. 132 A Emenda apresentada a outra Emenda, denomina-se Subemenda.
Art. 133 Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do Projeto que receber substitutivo ou Emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição caberá ao seu autor.
§ 3º As Emendas que não se refiram diretamente à matéria do Projeto, serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 134 Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência ou quando assinada pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidas pela Mesa, Substitutivos, Emendas ou Subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas, antes do início da sessão.
§ 1º Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para o envio à Comissão competente.
§ 2º Deliberando o Plenário, o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o Substitutivo.
§ 3º As Emendas e Subemendas serão aceitas e discutidas e, se aprovadas, o Projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para ser de novo redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme aprovação das Emendas, ou Subemendas, tenha ocorrido em primeira ou segunda discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente.
§ 4º A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda.
§ 5º Para a segunda discussão, não serão admitidas Emendas ou Subemendas nem poderão ser apresentados substitutivos.
§ 6º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Art. 135 O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal, Projetos, de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão por ela apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º A solicitação do prazo mencionado neste artigo, poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, contando-se o referido prazo a partir da data de recebimento da solicitação.
§ 2º Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em 40 (quarenta) dias.
§ 3º Sempre que o Projeto emendar o Projeto, serão convalidados os prazos previstos neste artigo.
§ 4º Na falta de deliberação dentro dos prazos estipulados no § 2º deste artigo, considerar-se-ão aprovados os projetos respectivos.
§ 5º Os prazos fixados neste artigo e no § 2º, não correm nos períodos de recesso.
Art. 136 A partir do 10º (décimo) dia anterior ao término dos prazos previstos no artigo 135 e § 2º, e mediante comunicação da Secretaria da Câmara, o Projeto de Lei será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá aos demais projetos em pauta.
Art. 137 Incluído na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas opinar sobre o Projeto e emendas se houver procedendo à leitura em Plenário.
Art. 138 Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Art. 139 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, conta dos da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia-a-dia.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá solicitar digo, observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 140 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 141 Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 142 As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a sessão seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 143 Passam por duas discussões os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 1º Os Projetos concedendo Título de Cidadania Honorária têm apenas uma discussão.
§ 2º São submetidos a votação única os Requerimentos, Indicações, Representações e Moções.
Art. 144 A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor, até ser anunciada a sua primeira discussão.
§ 1º Se o Projeto não tiver parecer da Comissão, ou se este for contrário, o Requerimento é deferido pelo Presidente.
§ 2º O requerimento é submetido a votação, se o parecer for favorável ou se houver Emendas do Projeto;
§ 3º Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste o Presidente da Comissão.
Art. 145 O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha Emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 146 Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, poderá a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 147 Antes de se encerrar a primeira discussão, poderão ser apresentados Substitutivos e Emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
§ 1º Na primeira discussão, votam-se somente os pareceres e o projeto, artigo por artigo, tendo preferência para votação sobre a proposição principal e Emenda Substitutiva e a Supressiva.
§ 2º Aprovado o Projeto em primeira discussão, são encaminhadas as Emendas e Substitutivas.
Art. 148 Na segunda discussão, em que só admitem Emendas de redação, são discutidos o projeto e os pareceres ou se houver, as Emendas e Substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art. 149 Após a discussão única ou segunda discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do seu inteiro teor.
Art. 150 Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar, sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 151 O Vereador tem direito a palavrai
I - Para apresentar proposições e pareceres;
II - Na discussão de proposições, pareceres, Emendas e Substitutivos;
III - Pela ordem;
IV - Para encaminhar votação;
V - Em explicação pessoal;
VI - Para solicitar aparte;
VII - Para tratar de assunto urgente;
VIII - Para falar sobre assunto de interesse público no expediente.
IX - Para apresentar retificação ou impugnação de ata.
Art. 152 A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedido simultâneo.
Art. 153 O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não poderá:
I - Desviar-se da matéria em debate;
II - Usar de linguagem imprópria;
III - Ultrapassar o prazo que lhe for concedido;
IV - Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 154 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência.
a) ao autor;
b) ao Relator;
c) ao autor de substitutivo, Emenda ou Subemenda.
Art. 155 Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Quando não prevalecer a ordem determinada no artigo anterior.
Art. 156 Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único. Persistindo a infração o Presidente suspende a sessão.
Art. 157 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 1 (um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não será permitido aparte:
I - Quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - No encaminhamento da votação ou declaração de voto.
III - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando em Explicação Pessoal.
Art. 158 O adiamento de discussão de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da ordem do dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não excedendo a 5 (cinco) dias.
§ 2º O autor do Requerimento terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo.
§ 3º Apresentado 2 (dois) ou mais Requerimentos de Adiamento, será marcado de preferência o que marcar menor prazo.
§ 4º Será inadmissível Requerimento de Adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o Adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
Art. 159 O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação desde que observado o disposto no § 4º do artigo 158 deste Regimento.
§ 1º O prazo máximo de vista é de 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo máximo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, o prazo de vista não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas;
§ 3º A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do Plenário.
Art. 160 A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da sessão.
Art. 161 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra pela ordem nos seguintes casos:
I - Para reclamar contra infração do Regimento;
II - Para solicitar votação das partes;
III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 162 As questões de ordem são formuladas no prazo de 3 (três) minutos, com clareza e com indicação das disposições a que se pretenda elucidar.
Art. 163 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por inexistência de orador inscrito;
II - Pelo decurso dos prazos regimentais;
III - A requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre matéria já tenham falado, pelo menos a 4 (quatro) Vereadores.
§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser formulado depois de terem falado, no mínimo, mais de 3 (três) Vereadores.
Art. 164 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 2º Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 165 O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém abster-se nos casos previstos no Parágrafo Único do artigo 37 da L.O.M.
Parágrafo Único. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia sua presença para efeito de quórum.
Art. 166 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 167 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - Por maioria absoluta dos votos;
II - Por maioria simples dos votos;
III - Por 2/3 dos votos da Câmara.
§ 1º A maioria absoluta manifesta-se por mais da metade do número total dos Vereadores, incluídos presentes e ausentes.
§ 2º A maioria simples manifesta-se por mais da metade dos votantes, considerados apenas os presentes à sessão.
§ 3º A maioria qualificada é constituída pela votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara considerados os presentes e ausentes a sessão.
§ 4º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
§ 5º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.
Art. 168 Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá a Câmara Municipal aprovar:
I - As Leis concernentes:
a) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas alterações;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Concessão de direito real de uso;
d) Alienação de bens imóveis;
e) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
II - Realização de sessão secreta.
III - Rejeição de veto.
IV - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
V - Concessão de Título de Cidadão Honorário, ou qualquer honraria ou homenagem.
VI - Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município.
VII - Isenção fiscal.
VIII - Perda do mandato de Vereador, Prefeito ou de Vice-Prefeito.
IX - Convocação de Diretor de Departamento Municipal ou cargo equivalente.
Art. 169 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Regimento Interno da Câmara;
IV - Estrutura Organizacional da Câmara;
V - Estatuto dos Servidores Municipais.
VI - Criação de Cargos e aumento de vencimentos de servidores;
VII - Fixação do Subsídio do Prefeito;
VIII - Obtenção de empréstimos.
Art. 170 As Leis concedendo incentivos ou bonificações fiscais só serão consideradas se obtiverem votos favoráveis de, pelo menos, a maioria da Câmara e não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão.
Art. 171 Dependerá do voto favorável de, pelo menos, 4/5 dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 172 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado em cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo, Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do processo.
Art. 173 A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada.
§ 1º O adiamento é concedido para a sessão seguinte.
§ 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de sessão ou por falta de quórum, deixar de ser apreciado.
§ 3º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.
Art. 174 São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Escrutínio Secreto;
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3º O processo nominal de votação é requerida por Vereador e aprovada pela Câmara e nos seus casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 4º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame.
§ 5º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 175 Presidente da Câmara somente participará de votação simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando seu voto e de qualidade, participando, entretanto, de votações secretas.
Art. 176 A votação por escrutínio secreto processar-se-á:
I - Nas eleições da Mesa;
II - Nos casos dos itens III, V e VIII do artigo 168 deste regimento.
Parágrafo Único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se ao as seguintes normas e formalidades:
I - Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto votado.
II - Cédulas impressas ou datilografadas.
III - Designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores.
IV - Chamada do Vereador para votação.
V - Colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - Abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;
VII - Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 177 Nenhum Vereador poderá protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
Art. 178 Destaque e o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 179 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º Apresentadas 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da Emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão.
Art. 180 Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quórum.
§ 4º Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação.
§ 5º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.
Art. 181 Ultimada a fase da segunda votação ou votação única dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a discussão única ou a segunda discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior a Mesa elaborará a redação final.
§ 3º Os Projetos de Lei Orçamentária Plurianual digo, anual, Lei Orçamentária Plurianual de Investimento e Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno, independem de redação final.
Art. 182 A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I - Da distribuição de cópias;
II - Da inclusão na Ordem do Dia.
Art. 183 Será admitida Emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 184 A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por 10 (dez) minutos.
Art. 185 Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 186 O código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema a dotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 187 Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 188 Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 189 Os projetas de códigos, Consolidações ou Estatutos depois de apresentados ao Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 190 Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao Projeto e às Emendas apresentadas.
§ 3º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria.
§ 4º Decorrido o prazo do § 2º, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 191 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, com Emendas, voltara a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 192 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos, de Consolidações e de Estatutos.
Art. 193 O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será enviado pelo Executivo à Câmara até o dia 15 (quinze) de outubro.
§ 1º Se não for devolvido ao Executivo até o dia 1º de dezembro para sanção, será promulgado como lei.
§ 2º Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário determinará a distribuição em avulso aos Vereadores e em seguida enviará cópia à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer e decidir sobre as Emendas.
§ 3º Expirado este prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único.
§ 4º Aprovado o Projeto com Emenda, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para redigir o vencido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Se não houver Emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto.
§ 5º A redação final, proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 6º Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer.
Art. 194 Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as Emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de Emenda aprovada ou rejeitada.
Art. 195 As sessões, nas quais se discute o orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos contados do final da leitura da Ata.
Parágrafo Único. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
Art. 196 Na segunda discussão, serão votadas, após o encerra mento da mesma, primeiramente as Emendas, uma a una e depois o Projeto.
Art. 197 Nas primeira e segunda discussões, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas.
Parágrafo Único. Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e os autores das Emendas.
Art. 198 Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Código, as regras do processo legislativo constante neste Regimento.
Art. 199 Não serão objeto de deliberação Emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
Art. 200 Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimento as regras estabelecidas neste Capítulo excetuando-se tão somente o prazo para aprovação da matéria a que se refere o parágrafo Único do artigo 195 deste Regimento.
Art. 201 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação do projeto de lei Orçamentária (anual ou plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 202 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
§ 1º A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia IR de março do exercício seguinte.
§ 2º Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração com um balanço Geral de contas do exercício anterior à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder ex-ofício, a tomada de contas.
Art. 203 A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 204 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre as contas do Município apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º O Projeto de Decreto Legislativo, após atendidas as formalidades legais digo, regimentais, é incluí do na Ordem do Dia, adotando-se na sua discussão e votação as normas que regulam a tramitação do Projeto de lei orçamentária.
§ 2º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informação sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.
Art. 205 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 206 O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de Contas, será submetido à discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1º Encerrada a discussão, o projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.
§ 2º O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, no mínimo.
Art. 207 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos de discordância.
Art. 208 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 209 As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua. mesa e do Prefeito, deverão ser publicadas no Órgão oficial do Município ou em sua fata afixado no quadro de avisos da Câmara.
Art. 210 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria* ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na resolução dos casos aná logos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 211 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 212 Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 213 Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Usando o Prefeito o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele que o receber, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal este convocará o Plenário, para dele conhecer e apreciar, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu regimento.
§ 4º Considera-se mantido o veto, apreciado e votado em uma única discussão, que não obtiver o voto de contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública.
§ 5º Se o veto não for apreciado dentro do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, será considerado mantido pela Câmara.
§ 6º O veto total ou parcial do Projeto de lei orçamentária, deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias uteis.
Art. 214 Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito horas) pelo Prefeito, nos casos dos § § 2º e 3º do artigo 53 da Lei Orgânica dos municípios, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
§ 1º O prazo previsto no § 3- do artigo 213, deste regimento, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 215 Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 1º As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias, para manifestação.
§ 2º Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia, da sessão imediata, designando em sessão, uma Comissão Especial de dois Vereadores para exarar parecer.
Art. 216 A discussão do veto far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 217 Os Decretos Legislativos e as Resoluções são promulgados pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 218 Serão registrados nos livros próprios e arquivados na Secretaria da Câmara os Originais de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para fins indicados neste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa.
Art. 219 As Leis, Decretos Legislativos e Resoluções aprovados serão publicados em edital e afixados nos lugares reservados para tal fim.
Parágrafo Único. Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
O Presidente da Câmara Municipal de Marilândia:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI, DECRETO LEGISLATIVO OU RESOLUÇÃO.
Art. 220 A fixação do subsídio do Prefeito e da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão feitas através de Decreto Legislativo na forma estabelecida por este Regimento, no último ano de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte obedecidos os seguintes critérios:
I - A política de salário estabelecida pelo Governo Federal;
II - Os recursos financeiros do respectivo Município;
III - As suas peculiaridades locais;
IV - O subsídio não poderá exceder a 4/5 (quatro quintos) do que estiver recebendo o Governador e o Vice-Governador, do Estado;
V - O subsídio e a verba de representação poderão ser atualizados sempre que for concedido aumento geral aos funcionários do respectivo Município observado o menor índice aprovado nesta oportunidade pela Câmara Municipal;
VI - A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do seu subsídio;
VII - A verba de representação do Vice-Prefeito poderá exceder da fixada pelo Prefeito;
VIII - A Verba de representação devida ao Vice-Prefeito será paga na mesma data em que o Prefeito receber os seus subsídios.
Art. 221 A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do poder Executivo.
§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I - Para afastar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
a) Por motivo de doença devidamente comprovada;
b) A serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando:
a) Impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
b) A serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 222 Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito, quaisquer informações sobre assuntos referentes a" administração Municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3º Pode o Prefeito, solicitar da Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 223 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria de Administração e Finanças, por Portaria, ou Ordem de Serviço, baixada pelo Presidente.
Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria de Administração e Finanças serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio do Secretário da Mesa.
Art. 224 A nomeação, admissão e exoneração, dispensa e demissão dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vidente.
Art. 225 Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria de Administração e Finanças serão criados, modificados ou extintos por Resolução, a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por Lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto nos artigos 98 e 108 e §§ da Constituição Federal.
Art. 226 Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria de Administração e Finanças ou sobre a situação do pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 227 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria de Administração e Finanças, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 228 Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - Da Mesa:
a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária.
2 - Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
3 - Provimento e vacância dos Cargos da Secretaria de Administração e Finanças, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidades e aposentadoria de seus funcionários nos termos da Lei.
4 - Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.
5 - Outros casos como tais, definidos em Lei ou Resolução.
II - Da Procedência:
a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - Regulamento dos serviços administrativos;
2 - Nomeação de Comissões Especiais de Inquérito e de Representação.
3 - Assunto de caráter financeiro.
4 - Designação de substitutos nas Comissões.
5 - Outros casos de competência da residência e que não estejam enquadrados como portaria.
b) Portaria, nos seguintes casos:
1 - Remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
2 - Outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Parágrafo Único. A numeração de ates da Mesa e da Presidência bem como das portarias, obedecerá ao período de legislatura.
Art. 229 As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do Parágrafo único do artigo anterior.
Art. 230 A Secretaria de Administração e Finanças, mediante autorização expressa do Presidente fornecerá a qualquer Munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos, e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 231 A Secretaria de Administração e Finanças terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente os de:
I - Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - Declaração de bens;
III - Atas das Cessões da Câmara e das reuniões da Comissões;
IV - Registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções;
V - Cópia de correspondência oficial;
VI - Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
VIII - Licitação e contratos para obras e serviços;
IX - Termo de compromisso e posse de funcionários;
X - Contratos em geral;
XI - Cadastramento de bens móveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria de Administração e Finanças, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 232 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.
Art. 233 Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados os dias corridos e não correrão os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 234 Os subsídios do Prefeito, a remuneração dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, no primeiro ano de funcionamento da Câmara, serão fixados no início da legislatura em curso.
Art. 235 Os casos mencionados neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, ao que for aplicável o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 236 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 237 Será facultado o uso da palavra, na Tribuna da Câmara Municipal, a dois integrantes da Assistência em cada Sessão Ordinária ou Extraordinária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 18, de 08 de maio de 1989)
§ 1º Cada um dos Assistentes de que trata o artigo 237 poderá usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 18, de 08 de maio de 1989)
§ 2º A este tempo, dar-se-á a designação de "TRIBUNA LIVRE".(Dispositivo incluído pela Resolução nº 18, de 08 de maio de 1989)
§ 3º Os Assistentes no momento em que fizerem uso da Tribuna Livre, estarão sujeitas as normas do Regimento Interno desta Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 18, de 08 de maio de 1989)
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 02 de março de 1983.
Registrado e Publicado nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.