A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais aprova o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º O Concurso Público para provimento de cargos da Câmara Municipal de Marilândia, serão regidos pelas prescrições contidas no presente Decreto e nos Editais e Instruções que vierem a ser baixadas.
Art. 2º Compete a Mesa Diretora, a adotar todas as medidas necessárias à realização dos processos seletivos de que trata este Decreto.
Art. 3º Para a realização do Concurso Público Municipal serão observadas rigorosamente as instruções especiais baixadas pela Comissão Organizadora, através de Edital, contendo:
a) o número de vagas;
b) a data de início e encerramento das inscrições;
c) o local das inscrições e o horário de atendimento;
d) o valor da taxa de inscrição e o local de respectivo recolhimento;
e) o limite mínimo de 18 (dezoito) anos de idade para a inscrição no Concurso Público;
f) a documentação a ser exigida;
g) a relação dos títulos que serão considerados, quando houver prova de títulos;
h) os recursos que serão admitidos;
i) o prazo de validade do Concurso;
j) os vencimentos dos cargos c as suas atribuições típicas;
l) as disciplinas das provas com os respectivos programas;
m) os critérios de atribuições de notas para as provas de conhecimento;
n) os critérios para determinação da nota final e para a classificação geral dos aprovados;
o) os critérios para desempate na classificação dos candidatos;
p) as datas, locais e horários das provas;
q) a homologação do concurso;
r) as formas de divulgação dos resultados parciais e/ou finais;
s) outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 4º Poderão se inscrever no Concurso Público todos os brasileiros, os naturalizados que preenchem os requisitos estabelecidos e satisfaçam as condições fixadas nos Editais e nas instruções Especiais.
Art. 5º A inscrição será requerida pelo próprio candidato, ou por Procurador devidamente constituído.
§ 1º O pedido de inscrição implicará a aceitação, por parte do candidato de todas as condições constantes deste Decreto, dos Editais e Instruções Especiais que forem baixadas para o respectivo Concurso Público Municipal.
§ 2º O candidato que fizer declarações falsas ou inexatas, terá sua inscrição cancelada e anulado todos os atos dela decorrentes.
§ 3º Não será aceita, sob qualquer pretexto, inscrição condicional ou por correspondência.
Art. 6º O candidato portador de deficiência de qualquer natureza exporá sua situação no ato da inscrição, sendo a mesma encaminhada à Junta Médica designada para este fim específico, para as providências cabíveis.
Art. 7º A relação dos candidatos inscritos será afixada no quadro de avisos da Câmara Municipal de Marilândia, ou em outros locais definidos em edital ou Instruções Especiais.
Art. 8º No Concurso Público, haverá prova escrita para cada disciplina ou grupo de disciplina, prova de títulos, prova prática, facultando-se, ainda, a aplicação de testes físicos e mentais, quando necessário.
Art. 9º O conhecimento do candidato poderá ser aferido por avaliação de títulos relacionados com as atividades do cargo para o qual concorre.
Art. 10 Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir o cartão de inscrição e documento de identidade.
Art. 11 Não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada em nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, em prova eliminatória, na sua exclusão imediata do concurso e, nas demais provas, em atribuições da nota zero.
Parágrafo Único. As demais condições de exclusão do candidato serão estabelecidos em Edital e/ou Instruções Especiais.
Art. 12 À avaliação dos títulos apresentados pelo candidato terão apenas caráter classificatório, não implicando sua eliminação do processo seletivo.
Art. 13 A avaliação dos títulos se fará de acordo coma atribuição dos respectivos pontos, de conformidade com os critérios estabelecidos nas Instruções Especiais.
Art. 14 Serão designadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia-ES, pessoas de reconhecida idoneidade moral e competência para comporem, a Comissão Organizadora, à qual será responsável pelo acompanhamento de todo o processo seletivo, desde o seu planejamento até o relatório final.
Art. 15 Não poderão fazer parte da Comissão Organizadora parentes consangüíneos ou afins dos candidatos até o terceiro grau.
Art. 16 As pessoas designadas para comporem a Comissão Organizadora do Concurso Público da Câmara Municipal perceberão, individualmente, gratificações a serem estabelecidas.
Art. 17 Para a aprovação no Concurso Público, o candidato deverá comparecer a todas as provas divulgadas e obter o mínimo de pontos estabelecidos no Edital e nas Instruções Especiais.
Art. 18 Será concedida ao candidato à revisão de sua prova escrita, e, de títulos, quando for o caso, mediante solicitação devidamente fundamentada, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas impreterivelmente, após a divulgação dos resultados.
Art. 19 As solicitações de revisão, de que trata o artigo anterior, que não estiverem devidamente fundamentadas serão imediatamente indeferidas, sem direito a recurso de qualquer natureza.
Art. 20 A classificação final dos candidatos aprovados far-se-á pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
Art. 21 Os critérios de desempate para classificação serão definidos nas Instruções Especiais, a serem baixadas, no edital do Concurso Público.
Art. 22 Os resultados finais do Concurso Público, juntamente com a classificação dos candidatos aprovados, serão homologados pelo Presidente da Câmara Municipal cm órgão Oficial.
Art. 23 A classificação no processo seletivo não assegura ao candidato o direito ao ingresso automático no serviço público municipal, ficando a sua nomeação condicionada sempre à exigência de vagas, ao interesse e à conveniência da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 24 O candidato aprovado, que já exerce atividades em outro emprego e/ou função, deverá apresentar atestado, devidamente reconhecido, no ato da posse, que comprova não acumular cargo, bem como, não haver incompatibilidade de horário.
Art. 25 A não apresentação dos documentos para a admissão implicará a insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação e da posse e perda dos direitos decorrentes.
Parágrafo Único. Nos termos da Legislação vigente, o candidato admitido só será empossado após comprovada em inspeção média oficial a sua sanidade física e mental.
Art. 26 Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das normas deste Decreto e daquelas constantes no edital e Instrução Especiais que forem baixadas.
Art. 27 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Edital dos resultados finais do Concurso Público, A Mesa Diretora da Câmara Municipal, determinará a incineração das provas escritas, gabaritos, etc., lavrando-se no ato, o termo próprio, assinado por comissão especialmente designada para este fim.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pelos Editais, Instruções Especiais ou pela Comissão Organizadora do Concurso Público.
Art. 29 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marilândia, 27 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.