LEI
COMPLEMENTAR Nº 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998
INSTITUI
O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Piano de
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de
Marilândia, visando organizar e estruturar a carreira no âmbito da educação
infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes
diretrizes:
I - ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento remunerado para esse fim,
III - piso
salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
IV - crescimento
funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho, como estímulo ao desempenho em sala de aula,
VII - Melhoria de qualidade de ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao Magistério Público
Municipal, no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Marilândia, Lei
Complementar nº 003, de 05 de novembro de 1993.
Art. 3º Para os efeitos desta lei
considera-se:
I - cargo: o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do
magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres municipais.
II - classe:
a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma
denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade;
III - nível:
a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional,
que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério,
independentemente da classe a que pertence e que determina o valor inicial do
vencimento-base,
IV padrão: o escalonamento da carreira em unidades de valor
monetário que representam o crescimento funcional e o vencimento-base do
servidor;
V - piso salarial
profissional: a unidade do valor monetário mínimo estabelecida para a carreira,
VI - promoção:
a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro
da mesma classe;
VII - progressão:
a elevação profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente
superior, dentro do mesmo nível,
VIII - funções
do magistério: conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e
unidades da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional,
inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação
educacional, pesquisa educacional, assessoramento em assuntos educacionais e
outras atividades assemelhadas;
IX - categoria
funcional: o conjunto de cargos do magistério;
X - quadro do
magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público
municipal de provimento efetivo no exercício de função do magistério.
Art. 4º A carreira do magistério será
iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério precedido de
concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de
normas dela decorrentes.
Parágrafo Único. A carreira do magistério público
municipal será integrada por cargos de Professor e de Pedagogo, de provimento
efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do
profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.
Art. 5º A carreira do magistério
far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por
cargos em provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim
identificados:
I - por classe:
segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade
de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Professor P;
II - por
Nível:
I - Nível I:
habilitação específica de 2º grau;
II - Nível
II: habilitação específica de grau superior de graduação obtida em curso de
Licenciatura Plena ou em cursos regulares de formação pedagógica regulamentadas
pelo Conselho Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;
III- Nível III: habilitação específica de grau superior
obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização ao nível de
Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme
regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;
IV - Nível
IV: habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de
Mestrado em Educação,
V - Nível V: habilitação
específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
III - por
padrão, conforme desdobramentos numéricos de 1 a 08, indicativo de progressão
funcional, em uma mesma classe, correspondendo o primeiro padrão ao piso
salarial.
Art. 6º Ao professor ingressante na
carreira de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação
por ele adquirida e comprovada.
Art. 7º As atribuições dos profissionais
do quadro do magistério se dividem por âmbito de atuação, a saber:
I - Professor A -
função de docência no âmbito da educação infantil, nas quatro primeiras séries
do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8a série do
ensino fundamental, se portador de formação específica;
II - Professor
B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino
fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino se o
professor possuir formação em curso Normal;
III - Professor
P - função de pedagogo na especialidade de sua formação, no âmbito da educação
infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgãos ou unidade
técnica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos
profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo
II.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o inciso I
deste artigo far-se-á no interesse da administração da educação, com base em
necessidades identificadas.
§ 3º O ocupante de cargo de Professor "P"
poderá atuar em unidade de educação infantil e ensino fundamental, a critério
da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional
das crianças, através de orientação pedagógica aos profissionais docentes em
exercício nas unidades municipais.
§ 4º Para atuação em classes de educação especial exigir-se-á
curso específico na respectiva modalidade de ensino, com carga horária mínima
de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 8º Os cargos do quadro do
magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento -
indicativo do quadro do magistério municipal: MaM;
II - 2º
elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função pedagógica: PP,
III - 3º
elemento - indicativo do nível: I a V
IV - 4º
elemento - indicativo do padrão: 1 a 8.
Art. 9º A investidura em cargo da
carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura
em cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o
Anexo III, que integra este Lei.
Art. 10 O ingresso do profissional na
carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a
classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior
formação, comprovada mediante documentação exigida e no padrão inicial do nível.
Art. 11 Promoção é a passagem de um
nível de formação profissional para o nível superior, na mesma classe, conforme
disposto no inciso VI do artigo 3º.
§ 1º A promoção será requerida pelo professor à
secretaria municipal de administração, mediante comprovação documental da nova
formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do
respectivo histórico escolar.
§ 2º A promoção não impedirá o processo de
progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento
para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor
transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente em
ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível
anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 12 A promoção terá a data base de
1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de
conclusão de novo curso deverão ser apresentados até
31 de janeiro do mesmo ano.
Art. 12 A promoção
será concedida em até 30 (trinta) dias do requerimento que comprova a nova
formação adquirida. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 8, de 13 de maio de 2004)
Art. 13 Progressão é a passagem de um
padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o
profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 08 (oito) padrões,
identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 08.
§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao
piso de vencimento.
Art. 14 A progressão dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, com observância aos critérios específicos
estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Parágrafo Único. Não se aplica ao magistério a
progressão prevista para os demais servidores do Município.
Art. 15 São critérios para a progressão
por merecimento:
I - habilitação
profissional ou titulação obtida,
II - o
profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na
avaliação de mérito, na forma regulamentar;
III - o
interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de
concessão da última progressão por antiguidade;
IV - a
progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério à Secretaria
Municipal de Administração;
V - o profissional
do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa,
salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil,
b) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação.
VI - o
profissional do magistério não poderá estar em laudo definitivo.
Parágrafo Único. para efeito de progressão por
antiguidade, o tempo de serviço corresponderá ao efetivo exercício da função de
magistério, exercido na Prefeitura Municipal de Marilândia.
Art. 16 O mérito será avaliado mediante
o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente
reconhecidas.
§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do
servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela
Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em
que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos
objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos,
conforme tabela de pontos a ser definida em regulamento próprio.
§ 5º A participação nos eventos será comprovada
mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as
progressões posteriores.
Art. 17 Os pontos decorrentes da
participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o
servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por
merecimento, na forma regulamentar
Art. 18 Os critérios, requisitos e
condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por
merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 19 A avaliação para progressão será
efetivada anualmente, na data de admissão, respeitando-se o interstício de 24
(vinte e quatro) meses para cada concessão.
Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional
não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão poderá requerê-la no
ano seguinte.
Art. 20 O profissional do magistério
fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou
progressão fixados nesta Lei.
Art. 21 O processo de promoção e
progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal
da Prefeitura Municipal de Marilândia com a participação direta de
representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da
promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da
protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data da admissão do
servidor.
Art. 22 A primeira progressão dar-se-á
imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as progressões
subsequentes dar-se-ão no interstício de 02 (dois) anos na forma do inciso III,
do artigo 15.
§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo
de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da
primeira-progressão.
§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e
eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores.
Art. 23 O servidor em estágio probatório
não terá direito a promoção e a progressão, sendo-lhe garantido, porém, a
contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor
quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a
progressão.
Art. 24 Aos ocupantes de cargos de
Magistério afastados com amparo na Lei Complementar nº 003, de 05 de novembro
de 1993, ou para prestar serviços em outros órgãos fora de sua atribuição
específica do cargo não se aplicam a promoção e progressão, à exceção dos afastamentos
previstos no artigo 15, inciso V, desta Lei.
Art. 25 A carga horária básica para os
ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
§ 1º Poderá ocorrer ampliação de carga horária
básica e 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica,
de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante
regulamentação própria.
§ 2º A ampliação da carga horária de trabalho deverá
observar as seguintes situações:
I - vacância, na
forma da Lei;
II - ampliação
efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em Escola
Convencional;
III - funcionamento
da escola em tempo integral,
IV - caracterização
de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina
específica;
V - quando ocorrer
substancial aumento de matrícula.
Art. 26 Fica facultado à Secretaria
Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas unidades
escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de
25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - ocorrer redução
de matrícula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração
de currículo na unidade escolar;
III - a
pedido, na forma regulamentar;
IV - o
professor apresentar desempenho insatisfatório;
V - ou a critério
da SEMEC - Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos
I, II e IV deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a
redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.
Art. 27 A ampliação da carga horária
básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do
Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de
Educação e anuência do profissional do Magistério, incidindo exclusivamente
sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções
pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.
Art. 28-0 vencimento do professor com
atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será
calculado, proporcional mente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada
padrão.
Art. 29 A carga horária do professor em
função de docência é constituída de horas- aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a
oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser
cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos,
planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas
atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e
comunidade.
Art. 30 A carga horária a ser cumprida
no exercício da função de direção escolar será fixada em regulamento próprio.
Art. 31 Não se aplica o disposto no
artigo nº 25 e seus parágrafos quanto a ampliação da jornada semanal de
trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
Art. 32 Vencimento-base é a retribuição
pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada,
considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 33 A Tabela de Vencimentos-Base do
Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada
no Anexo IV.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos
corresponde às referências dos níveis.
Art. 34 O intervalo entre os padrões
corresponde a 3% (três por cento).
Art. 35 O piso do vencimento-base
corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 36 O vencimento é o valor da
remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo
exercício do cargo.
Art. 37 O enquadramento nos cargos do
quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - No cargo de Professor ou no cargo de Pedagogo;
II - na
classe correspondente ao cargo para qual o profissional do Magistério prestou
concurso;
III - no
nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do
enquadramento;
IV - no
padrão cujo valor do vencimento corresponda a igual ou imediatamente superior
ao vencimento percebido pelo ocupante do cargo.
Art. 38 Admite-se a contratação de serviços
por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo
fixado em Lei própria para atender necessidades temporárias, decorrentes de
aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério,
da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais
habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão
da rede escolar.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste
Artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo
seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em
concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.
Art. 39 O professor contratado por tempo
determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração equivalente
ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação, conforme tabela
constante no Anexo IV.
§ 1º O professor não habilitado, estudante de curso
superior, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no
padrão inicial do nível I.
§ 2º O professor portador de curso superior que não
de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto
no padrão 1 do nível II.
Art. 40 A contratação por tempo
determinado obedecerá aos critérios estabelecidos nos artigos 24 a 27 do
Estatuto do Magistério Público Municipal de Marilândia.
Art. 41 Os atuais servidores da
Prefeitura que comprovadamente se encontram exercendo funções de docência, ou
que possuam habilitação específica para o exercício de cargo, qualquer que seja
sua situação funcional serão enquadrados nos cargos do Magistério, de acordo
com sua titulação.
Art. 42 A aposentadoria especial
prevista no artigo 40, inciso III, letra "b", da Constituição
Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.
Art. 43 Ficam garantidos ao servidor ocupante
de cargo do magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais
servidores estatutários, no que couber.
Art. 44 O servidor em estágio probatório
não terá direito à progressão por merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a
contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor,
quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a
progressão.
Art. 45 A primeira progressão por
merecimento tomará por base o interstício de 02 (dois) anos contados a partir
da data de assunção no cargo do profissional do magistério.
§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo
de progressão por merecimento, os cursos e os eventos adquiridos até a data da
primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e
eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores.
Art. 46 Os trabalhos da Secretaria das
Escolas serão desenvolvidos pelo Auxiliar de Secretaria Escolar, integrante do
Quadro de Pessoal do Município.
Art. 47 O quantitativo de cargos do
magistério é o constante do Anexo V que integra esta Lei.
Art. 48 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o
Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento
vigente.
Art. 49 Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 51 Revogam-se as
disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 163 de 21/08/1991, 318 de 06/03/1998,
bem como as disposições contrárias contidas na Lei nº
131 de 19 de junho de 1990.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 30 de
setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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Cargo: P "A" e "B"
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação:
Professor A: Educação infantil e as quatro
primeiras séries do ensino fundamental.
Professor B: quatro séries finais do ensino
fundamental.
Descrição Sumárias das Atribuições:
- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;
- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada
e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos,
- Participar do processo de elaboração e execução do
projeto político pedagógico da escola;
- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela
unidade escolar;
- Participar efetivamente do Conselho de Classe;
- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na
escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;
- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem
para os alunos que dela necessitarem;
- Promover a saudável interação na sala de aula,
estimulando o desenvolvimento de auto- imagem positiva, de auto-confiança,
autonomia e respeito entre os alunos;
- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos
visando estimular o interesse dos alunos,
- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam
para o desenvolvimento do processo educativo;
- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para
seu melhor aproveitamento na aprendizagem,
- Buscar, numa perspectiva de formação profissional
continuada, o aprimoramento do seu desempenho, através de participação em
grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;
- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de
atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os
resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino;
- Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do
aluno;
- Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando,
articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;
- Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento
curricular;
- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica
dos alunos visando ao seu sucesso,
- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela
escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras
atividades;
- Propor e realizar projetos específicos na sua ação
pedagógica;
- Zelar pela preservação do patrimônio escolar,
- Apresentar relatório anual de suas atividades com
apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente;
- Participar de discussões e decisões da escola, mediante
atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar, através dos
Conselhos de Classe e de Escola;
- Participar do processo de integração escola/comunidade;
- Desempenhar outras funções.
Requisitos Mínimos:
Professor "A":
- Formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino
fundamental e educação infantil, ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade Normal.
- Registros na entidade profissional competente, quando for
o caso.
- Aprovação em concurso público.
- Curso na modalidade de Educação infantil com carga
horária de no mínimo 120h, caso a atuação seja na Educação infantil.
Professor "B":
- Formação docente em nível superior, em curso específico,
de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino
fundamental ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação.
- Registros na entidade profissional competente, quando for
o caso.
- Aprovação em concurso público.
Cargo: P "P"
Função: Administrador Escolar/Inspetor
Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar.
Âmbito de atuação: Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Secretaria Municipal de Educação.
Descrição Sumária das Atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas, visando à promoção de melhor qualidade no processo
ensino-aprendizagem;
- Propor e implementar políticas educacionais específicas
para educação infantil e para ensino fundamental;
- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
político-pedagógico da escola;
- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do
Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de
Educação e a legislação em vigor;
- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades,
de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
- Promover a integração Escola x Família x Comunidade,
visando à criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação
numa perspectiva coletiva e de coordenação pedagógica do processo educativo
desenvolvido na unidade escolar;
- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação
de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não
satisfatório e propor medidas para superá-las;
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de
suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o
espírito de equipe;
- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com
vistas à melhoria no processo ensino-aprendizagem;
- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos,
planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem,
coordenando e avaliando sua execução;
- Executar, implementar e avaliar projetos e programas
educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;
- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de
ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas
educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do
Estado e nacionais.
- Desenvolver as atividades específicas que constituem as
responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação;
- Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
- Formação profissional em educação para administração ou
inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita
em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
- Registro na entidade profissional competente, quando
exigido pôr legislação federal.
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