LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998
CRIA
CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR, BEM COMO DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE
DIREÇÃO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo
de Diretor Escolar e estabelecido suas simbologias, quantitativos e valores
conforme Anexo I que integra esta lei.
Art. 2º Ficam fixados na
forma do Anexo I desta Lei, a codificação, os valores percentuais no caso da
gratificação pelo exercício de cargos de direção Escolar, incidentes sobre o
vencimento base do ocupante de cargo efetivo ou não de magistério, designado
diretor de unidade escolar, bem como a remuneração e o quantitativo do cargo de
diretor Escolar, de conformidade com o artigo 49, da Lei que criou o Estatuto
dos Profissionais do magistério Público Municipal do Município de Marilândia
ES.
Art. 3º O Cargo de Diretor
Escolar ou Função Gratificada de Direção, a serem atribuídas a Diretor no
efetivo exercício da Função, estão relacionados à tipologia da escola da forma
seguinte
I - Diretor A - Cargo de
Diretor ou denominação atribuída à função de direção de escola que possuir em
seus turnos matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos.
II - Diretor B -
Cargo de Diretor ou denominação atribuída à função de direção de escola que
possuir em seus turnos matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos) alunos.
III - Diretor C -
Cargo de Diretor ou denominação atribuída à função de direção de escola que
possuir em seus turnos diários matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.
Parágrafo Único. A escola que possuir
matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor, exceto nos casos em que
o período for integral, quando poderá ter um diretor A.
Art. 4º Os cargos de Diretor
Escolar ou funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidos da
seguinte forma:
I – D1 ou F.G. 1 - Diretor
A
II - D2 ou F.G.2 -
Diretor B
III - D3 ou F.G.3 -
Diretor C
Parágrafo Único. As quantidades,
referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I,
desta Lei.
Art. 5º As atribuições do
Diretor são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, regovando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº
199 de 19 de março de 1993.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 30 de setembro de
1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR
Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de
processos democráticos;
b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidos;
d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de
integração da sociedade com a escola.
g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência
e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica,
h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da
escola, o acompanhamento do processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e
fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em
vigor;
l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e
demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo
educacional,
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento
Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.