LEI
COMPLEMENTAR Nº 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na
forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município
de Marilândia, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira,
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo Único. Aos profissionais do
Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Marilândia, na forma da Lei Complementar nº 003, de 05
de novembro de 1993 e das alterações dela decorrentes.
Art. 3º Integram o
Magistério Público Municipal de Marilândia, os profissionais que exercem
atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades
de supervisão, orientação educacional, administração, direção e inspeção.
Parágrafo Único. o exercício das
atividades previstas neste artigo está condicionado à formação através de curso
de habilitação específica.
Art. 4º A valorização no
exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização,
entendida como a dedicação ao Magistério,
II - existência de
condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração
salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício
da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação,
IV - a promoção
funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento ou
por antiguidade no exercício de suas funções.
Art. 5º São princípios
básicos da carreira do Magistério Municipal:
I - o aprimoramento das
qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento
da educação;
II - a dedicação à
profissão e o respeito ao aluno;
III - a
responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e compromisso
para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
IV - a formação do
educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização
profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância
social da educação;
VI - o compromisso
pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade
do ensino.
Art. 6º A carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A organização, os
critérios e os requisitos da carreira do Magistério serão regulamentados por
legislação específica.
Art. 7º Os profissionais de
Magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira, conforme legislação
específica.
Art. 8º 0 quadro do
Magistério Público Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos
estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de
Magistério devidamente qualificados;
II - função de
confiança correspondente a cargos de direção de unidades escolares, atribuída a
servidor efetivo ou não, mediante designação.
§ 1º Fica assegurado ao
ocupante de cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em comissão ou
designado para função gratificada de magistério, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão
funcional, de conformidade com a legislação pertinente.
§ 2º Por função de
Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza pedagógicas
abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar e a inspeção escolar.
Art. 9º Os cargos do Magistério
são acessíveis a todos os brasileiros que satisfaçam as exigências estabelecida
em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições contidas
neste Estatuto.
Art. 10 Os cargos do
Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação em concurso
público, mediante nomeação e posse.
§ 1º Os profissionais do
Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício
das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2º São requisitos que
determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros
critérios a serem regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - desempenho na
função.
§ 3º É vedado ao
profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante
o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de
cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.
Art. 11 A assunção do
exercício no cargo dar-se-á na forma da Lei.
Parágrafo Único. Quando o prazo de
assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício
dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de
ensino no qual o professor foi localizado.
Art. 12 A investidura em
cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas
e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para
inscrições dos candidatos;
II - o prazo de
validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
III - o total de vagas
existentes para a realização do concurso.
Parágrafo Único. O concurso de que
trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais
condições previstas na Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 O ingresso na
carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 O exercício
profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como
pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em
qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
Art. 15 A vacância nos
cargos de Magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão
III - aposentadoria;
IV - investidura em
outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art. 16 A distribuição dos
cargos do Magistério far-se-ão em função da necessidade constatada de vagas.
§ 1º Vaga é o posto de
trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios
definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Compete à Secretaria
Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar e setor
da própria Secretaria.
Art. 17 Localização é o ato
pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do
profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 O ocupante de cargo
do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. A localização de que
trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19 Admite-se alteração
de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos
de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e
Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
específico
§ 1º As modificações de
que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da
unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor,
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese prevista
no "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou
na Secretaria Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do
cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 20 Remoção é ato pelo
qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do
profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art. 21 A remoção pode ser
feita:
I - ex-ofício para o local mais
próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico,
a real necessidade de nova localização por conveniência da rede escolar
municipal;
II - a pedido,
através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas
divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas
administrativas especificas,
b) permutada, por solicitação de ambos os interessados desde que
exerçam cargos e funções idênticos, mediante processo devidamente instruído, e
ouvidas as chefias imediatas dos solicitantes
Art. 22 Não será concedida
remoção a profissional do Magistério que estiver em estágio probatório ou
licenciado para trato de interesse particular.
Art. 23 A remoção de que
trata o Art. 21, inciso II, letra "a", far-se-á, anualmente, no
período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo Único. A nova localização
do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período
letivo.
Art. 24 Admite-se o
exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo
determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I - afastamento do
titular das atividades inerentes ao cargo de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) exercício de funções de confiança,
c) participação de comissão especial ou grupo de trabalho na área
da educação;
d) frequentar cursos previstos no Art. 37 desta Lei,
e) exercício de mandato eletivo, ou órgão de classe ou sindicato.
II - vacância por
aposentadoria, exoneração, falecimento e remoção até o preenchimento da vaga
por pessoal concursado.
III - permanência de
vaga não preenchida por concurso de ingresso ou de remoção.
Art. 25 A contratação para
exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária
comprovada pela direção da unidade escolar.
Art. 26 Para exercício em
caráter temporário na função de docência será observado, por ordem de
prioridade:
I - candidato aprovado em
concurso público, por ordem de classificação observada a habilitação
específica;
II - candidato
portador de habilitação específica, na forma do disposto na Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - estudante de
curso de habilitação específica,
IV - candidato
portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo Único. Ressalvado o
disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á
mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional do
candidato no Magistério.
Art. 27 A contratação
prevista no artigo 24, bem como os direitos e vantagens dos contratados serão
regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições:
I - o prazo máximo para o
contrato de trabalho de exercício temporário será definido e Lei específica,
II - o processo de
contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo
de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado
causa;
III - a dispensa do
contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu
motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade competente, com
fundamentação em processo administrativo,
IV - o contratado
ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais
do Magistério;
V - a remuneração do
contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no
correspondente nível de titulação.
Parágrafo Único. A remuneração de
professores não habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso
superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior em
outras áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida em legislação
específica.
Art. 28 São direitos dos
profissionais do Magistério Municipal:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive em licença remunerada para esse fim;
III - piso salarial
profissional,
IV - incentivos
financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho;
V - promoção e progressão
na carreira profissional;
VI - liberdade de
aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto
pedagógico da escola;
VII - sindicalizar-se
e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;
VIII - dispor, no
âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e
adequados.
Art. 29 O profissional de
Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de
férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do
ensino, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30 O profissional do
Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por
ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32 As férias escolares
na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e
colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 33 O profissional do
Magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos
seguintes casos:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30
(trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de
magistério, se for professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com
proventos integrais;
II - por invalidez
permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
III - compulsoriamente
aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 34 Os proventos de
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos
inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 35 Os profissionais do
Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Servidores
Municipais.
Art. 36 O profissional de
Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo Único. A disposição do
profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua entidade de classe
não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo
assegurado seu retomo a função, ou local de origem, após o término do mandato.
Art. 37 No interesse da
Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional efetivo do
Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I - integrar comissão ou
grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da autoridade
municipal competente,
II - participar de
eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na
área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais,
III - frequentar
curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria
Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV - frequentar
cursos de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado na área de
educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos
interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário.
Parágrafo Único. Os atos
autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são de
competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 38 Afastamento com ônus
para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização prévia do
Prefeito Municipal;
II - reconhecimento
da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal
de Educação;
III - compromisso do
profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual
período de tempo do afastamento.
§ 1º O profissional
beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o
valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no
inciso III, deste artigo,
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, comprovante de
sua freqüência e, quando for o caso, aproveitamento
no curso ou evento de que participou.
§ 2º Os critérios, requisitos
e condições para o reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação,
serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 39 São deveres dos
profissionais do Magistério Público Municipal:
I - a preservação dos
princípios e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural,
III - a participação
nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de
Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros;
IV - o empenho em
alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino- aprendizagem,
revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o
desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V - a pontualidade e a
assiduidade,
VI - o exercício das
atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana, justiça,
cooperação e cidadania,
VII - a defesa dos
direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição
de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX - a consideração e
o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a
partir dos resultados de avaliação diagnostica e através de relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou
discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética e
responsável;
XI - o efetivo
cumprimento do calendário escolar;
XII - os demais
deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 40 Com o objetivo de
promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério, o Município
estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei, consideram-se:
I - Curso de
Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II - Curso de
Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos,
técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração
mínima de 120 (cento e vinte) horas,
III - Curso de
Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexos, comunicar novas tecnologias, teorias ou
processos pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 O Município poderá
estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura plena e em
programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação
superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de
reconhecida carência.
Art. 42 É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou
científico.
Art. 43 O profissional do
Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 44 Ao ocupante do cargo
do Magistério é vedado:
I - o afastamento das
funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora
da Secretaria Municipal de Educação;
II - o afastamento
para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação, exceto por força de convênio na área da educação.
Art. 45 O professor
afastado de sua função específica de Magistério, fica sujeito à suspensão dos
direitos e vantagens especiais previstos nos artigos 28 ,29 e 40 desta Lei.
Art. 46 Aplicam-se, no que
couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que
se referem às demais normas disciplinares.
Art. 47 As faltas ao
trabalho são caracterizadas por:
I - Dia letivo;
II - Hora-aula;
III - Hora-atividade;
§ 1º O profissional da
educação que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença
comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou
hora-atividade não cumprida;
c) 1/3 (um terço) do valor previsto na alínea "b" quando
chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término
da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º Para os efeitos
deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade as exercidas na Escola,
nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se
caracterizem como hora-aula.
Art. 48 De conformidade com
a tipologia da unidade escolar, a ser definida segunda sua complexidade
administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola a função gratificada
de direção.
Art. 49 A direção de unidade
escolar municipal será exercida por profissional do magistério, exigindo-se,
por ordem de prioridade:
I - Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II - habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;
III - habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental;
Art. 50 A função gratificada
de direção escolar, a ser atribuída a profissionais do magistério, quando no
efetivo exercício destas funções, será criada e disciplinada em lei específica.
Art. 51 As unidades
escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democráticos e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto
pedagógico.
Art. 52 As unidades
escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I - participação da
comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da
escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho Escolar,
II - acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
III - transparência
no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros,
oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - efetivo
envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela
escola;
Art. 53 É considerado
feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de Outubro
- "Dia do Professor ".
Art. 54 Fica assegurada, no
Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de
representante da Categoria do Magistério, preferencialmente de nível superior e
que tenha, pelo menos, 03 (três) anos de experiência profissional.
Art. 55 A Secretaria
Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com exercício
nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades
pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 56 O profissional do
Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas
suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo Único. A localização do
profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da
Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 57 O pessoal de apoio
administrativo às atividades escolares, incluindo-se Auxiliar de Secretaria
Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de
Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais do Município de Marilândia.
Art. 58 O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei,
cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de Administração, expedir nas
normas e instruções complementares.
Art. 59 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 074, de 06 de
outubro de 1987.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 30 de setembro de
1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.