revogada pela Lei complementar n° 16, de 13 de maio de 2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997

 

REVOGA E ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas o inciso I do Art. 69 e o Art. 70 da Lei Complementar nº 003 de 05 de novembro de 1993, que concedia adicional por tempo de serviço a razão de 7% (sete por cento) a cada Biênio de Serviço Público municipal na Administração direta e indireta.

 

Art. 2º Fica assegurado aos atuais servidores que já perceberam o adicional do art. 70, ora revogado, o direito adquirido até a data em que entrar em vigor a presente Lei.

 

Art. 3º O parágrafo 1º do art. 83 da Lei Complementar 003 de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 83 .....................................................................................

 

§ 1º Nenhum Servidor poderá prestar menos de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto se previsto em Lei e nos casos do art. 84."

 

Art. 4º A partir da vigência desta Lei Complementar, nenhum servidor público da administração direta ou indireta, poderá ultrapassar a título de promoções ou adicional por tempo de serviço o teto de 21% (vinte e um por cento) do seu salário inicial.

 

Art. 5º Para os atuais servidores que já tenham ultrapassado na data de entrada em vigência desta Lei, o teto do Art. 4º, fica-lhes assegurado o direito que adquiriram, não lhes cabendo mais qualquer acréscimo de salário a título de promoções ou adicional por tempo de serviço.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em 14 de outubro de 1997.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.