LEI complementar Nº 35, DE 22 DE abril DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam transformados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Processos e Demandas Administrativas e Coordenador de Processos e Demandas Judiciais, padrão CC-7, previstos na Lei Complementar nº 034, de 31 de janeiro de 2025, que passam a denominar-se, respectivamente, Gerente de Processos e Demandas Administrativas e Gerente de Processos e Demandas Judiciais, padrão CC-6.

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput mantêm a natureza de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, vinculados diretamente à Procuradoria-Geral do Munícipio.

 

Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas, como órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, mediante desmembramento da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Suprimentos e Frotas, agente político, de livre nomeação e exoneração, com subsídio equivalente ao dos demais Secretários Municipais. 

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas:

 

I - planejar, coordenar, normatizar e executar as políticas municipais de compras públicas e suprimentos;

 

II - coordenar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços, observada a legislação vigente;

 

III - supervisionar e orientar as atividades de licitação e compras públicas;

 

IV - promover a padronização de bens e serviços, visando à economicidade e eficiência administrativa;

 

V - elaborar estudos técnicos, levantamentos e projeções de consumo para subsidiar o planejamento das aquisições;

 

VI - articular-se com as demais Secretarias Municipais para atendimento das demandas de suprimentos;

 

VII - planejar, coordenar e controlar a gestão da frota municipal;

 

VIII - supervisionar o abastecimento e a manutenção da frota oficial;

 

IX - controlar o consumo de combustíveis e insumos;

 

X - gerenciar a logística operacional da frota municipal;

 

XI - exercer outras atribuições correlatas.

 

Art. 5º Ficam transferidas da Secretaria Municipal de Administração para a Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas as atribuições relativas às atividades de:

 

I - licitação;

 

II - compras;

 

III - apoio logístico;

 

IV - gestão e controle da frota municipal;

 

V - controle e abastecimento de veículos.

 

Parágrafo único. Permanecem vinculadas à Secretaria Municipal de Administração as atribuições relativas à gestão de contratos administrativos, gestão de pessoas, folha de pagamento, tecnologia da informação, protocolo geral, almoxarifado central, patrimônio e demais atividades administrativas gerais.

 

Art. 6º Os cargos em comissão diretamente relacionados às atribuições transferidas passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas, na forma das alterações promovidas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O cargo de Diretor de Frotas, anteriormente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passa a denominar-se Diretor de Gestão da Frota e do Transporte Escolar, ficando transferido para a estrutura da Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas, mantidas sua natureza jurídica, símbolo e padrão remuneratório.

 

Art. 7º Fica extinto o cargo de Subsecretário de Planejamento, Governo e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 8º Ficam extintos, na estrutura da Secretaria Municipal de Obras, os cargos de:

 

I - Coordenador(a) de Manutenção - padrão CC-8;

 

II - Coordenador(a) de Planejamento e Gestão - padrão CC-8.

 

Art. 9º Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - Coordenador de Diagnóstico Social - padrão CC-8;

 

II - Coordenador de Pesquisa de Levantamento de Informações Sociais - padrão CC-8.

 

§ 1º Os cargos criados neste artigo possuirão o mesmo símbolo e padrão remuneratório dos cargos extintos no artigo anterior.

 

§ 2º A presente reestruturação não implica aumento do quantitativo global de cargos em comissão.

 

Art. 10 O art. 36 da Lei Complementar nº 034, de 31 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, renumerando-se os incisos subsequentes, se houver, com a seguinte redação:

 

"XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SUPRIMENTOS E FROTAS:

 

a) Secretário Municipal de Suprimentos e Frotas;

b) Diretor de Licitação;

c) Diretor de Compras;

d) Diretor de Gestão da Frota e do Transporte Escolar;

e) Coordenador de Gestão de Processos de Compras;

f) Coordenador de Compras, Acompanhamento e Projeção de Custos;

g) Coordenador de Frota e Combustível."

 

Art. 11 A Tabela II do art. 38 da Lei Complementar nº 034/2025 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Onde consta:

Secretário Municipal - 12 (doze)

 

Passa a constar:

Secretário Municipal - 13 (treze), incluída a Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas.

 

Art. 12 A Tabela III do art. 38 da Lei Complementar nº 034/ 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O cargo de Diretor de Frotas passa a denominar-se Diretor de Gestão da Frota e do Transporte Escolar, mantido o padrão CC-5, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas.

 

Art. 13 A Tabela V do art. 38 da Lei Complementar nº 034/ 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas, o cargo de Coordenador de Gestão de Processos de Compras, padrão CC-8.

 

II - Os cargos de:

 

a) Coordenador de Processos e Demandas Administrativas - padrão CC-8;

b) Coordenador de Processos e Demandas Judiciais - padrão CC-8;

 

passam a denominar-se, respectivamente:

 

a) Gerente de Processos e Demandas Administrativas - padrão CC-7;

b) Gerente de Processos e Demandas Judiciais - padrão CC-7;

 

III - Ficam excluídos da estrutura da Secretaria Municipal de Obras os cargos de:

 

a) Coordenador(a) de Manutenção - padrão CC-8;

b) Coordenador(a) de Planejamento e Gestão - padrão CC-8.

 

IV - Ficam incluídos na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social os cargos de:

 

a) Coordenador de Diagnóstico Social - padrão CC-8;

b) Coordenador de Pesquisa de Levantamento de Informações Sociais - padrão CC-8.

 

§ 1º Os cargos criados substituem os cargos extintos, mantendo o mesmo padrão remuneratório .

 

§ 2º A presente reestruturação não implica aumento do quantitativo global de cargos em comissão.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 15 O Anexo I (Organograma) e os demais Anexos/Tabelas da Lei Complementar nº 034/2025 ficam alterados e consolidados para refletir as modificações decorrentes da criação, extinção, transformação e redistribuição de órgãos e cargos promovidas por esta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 22 de abril de 2026.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

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