
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
034, DE 31 DE JANEIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Processos e Demandas Administrativas e Coordenador de Processos e Demandas Judiciais, padrão CC-7, previstos na Lei Complementar nº 034, de 31 de janeiro de 2025, que passam a denominar-se, respectivamente, Gerente de Processos e Demandas Administrativas e Gerente de Processos e Demandas Judiciais, padrão CC-6.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput mantêm a natureza de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, vinculados diretamente à Procuradoria-Geral do Munícipio.
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas, como órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, mediante desmembramento da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Suprimentos e Frotas, agente político, de livre nomeação e exoneração, com subsídio equivalente ao dos demais Secretários Municipais.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas:
I - planejar, coordenar, normatizar e executar as políticas municipais de compras públicas e suprimentos;
II - coordenar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços, observada a legislação vigente;
III - supervisionar e orientar as atividades de licitação e compras públicas;
IV - promover a padronização de bens e serviços, visando à economicidade e eficiência administrativa;
V - elaborar estudos técnicos, levantamentos e projeções de consumo para subsidiar o planejamento das aquisições;
VI - articular-se com as demais Secretarias Municipais para atendimento das demandas de suprimentos;
VII - planejar, coordenar e controlar a gestão da frota municipal;
VIII - supervisionar o abastecimento e a manutenção da frota oficial;
IX - controlar o consumo de combustíveis e insumos;
X - gerenciar a logística operacional da frota municipal;
XI - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 5º Ficam transferidas da Secretaria Municipal de Administração para a Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas as atribuições relativas às atividades de:
I - licitação;
II - compras;
III - apoio logístico;
IV - gestão e controle da frota municipal;
V - controle e abastecimento de veículos.
Parágrafo único. Permanecem vinculadas à Secretaria Municipal de Administração as atribuições relativas à gestão de contratos administrativos, gestão de pessoas, folha de pagamento, tecnologia da informação, protocolo geral, almoxarifado central, patrimônio e demais atividades administrativas gerais.
Art. 6º Os cargos em comissão diretamente relacionados às atribuições transferidas passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas, na forma das alterações promovidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Frotas, anteriormente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, passa a denominar-se Diretor de Gestão da Frota e do Transporte Escolar, ficando transferido para a estrutura da Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas, mantidas sua natureza jurídica, símbolo e padrão remuneratório.
Art. 7º Fica extinto o cargo de Subsecretário de Planejamento, Governo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º Ficam extintos, na estrutura da Secretaria Municipal de Obras, os cargos de:
I - Coordenador(a) de Manutenção - padrão CC-8;
II - Coordenador(a) de Planejamento e Gestão - padrão CC-8.
Art. 9º Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Coordenador de Diagnóstico Social - padrão CC-8;
II - Coordenador de Pesquisa de Levantamento de Informações Sociais - padrão CC-8.
§ 1º Os cargos criados neste artigo possuirão o mesmo símbolo e padrão remuneratório dos cargos extintos no artigo anterior.
§ 2º A presente reestruturação não implica aumento do quantitativo global de cargos em comissão.
Art. 10 O art. 36 da Lei Complementar nº 034, de 31 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, renumerando-se os incisos subsequentes, se houver, com a seguinte redação:
"XIV - SECRETARIA
MUNICIPAL DE SUPRIMENTOS E FROTAS:
a) Secretário Municipal de
Suprimentos e Frotas;
b) Diretor de Licitação;
c) Diretor de Compras;
d) Diretor de Gestão da Frota
e do Transporte Escolar;
e) Coordenador de Gestão de
Processos de Compras;
f) Coordenador de Compras,
Acompanhamento e Projeção de Custos;
g) Coordenador de Frota e
Combustível."
Art. 11 A Tabela II do art. 38 da Lei Complementar nº 034/2025 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde consta:
Secretário Municipal - 12 (doze)
Passa a constar:
Secretário Municipal - 13 (treze), incluída a Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas.
Art. 12 A Tabela III do art. 38 da Lei Complementar nº 034/ 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O cargo de Diretor de Frotas passa a denominar-se Diretor de Gestão da Frota e do Transporte Escolar, mantido o padrão CC-5, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas.
Art. 13 A Tabela V do art. 38 da Lei Complementar nº 034/ 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Suprimentos e Frotas, o cargo de Coordenador de Gestão de Processos de Compras, padrão CC-8.
II - Os cargos de:
a) Coordenador de Processos e Demandas Administrativas - padrão CC-8;
b) Coordenador de Processos e Demandas Judiciais - padrão CC-8;
passam a denominar-se, respectivamente:
a) Gerente de Processos e Demandas Administrativas - padrão CC-7;
b) Gerente de Processos e Demandas Judiciais - padrão CC-7;
III - Ficam excluídos da estrutura da Secretaria Municipal de Obras os cargos de:
a) Coordenador(a) de Manutenção - padrão CC-8;
b) Coordenador(a) de Planejamento e Gestão - padrão CC-8.
IV - Ficam incluídos na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social os cargos de:
a) Coordenador de Diagnóstico Social - padrão CC-8;
b) Coordenador de Pesquisa de Levantamento de Informações Sociais - padrão CC-8.
§ 1º Os cargos criados substituem os cargos extintos, mantendo o mesmo padrão remuneratório .
§ 2º A presente reestruturação não implica aumento do quantitativo global de cargos em comissão.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 15 O Anexo I (Organograma) e os demais Anexos/Tabelas da Lei Complementar nº 034/2025 ficam alterados e consolidados para refletir as modificações decorrentes da criação, extinção, transformação e redistribuição de órgãos e cargos promovidas por esta Lei.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 22 de abril de 2026.
AUGUSTO ASTORI FERREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.