O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 011/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 318 ...................................................................................
§ 2º A UFPMM terá seu valor unitário corrigido monetariamente, anualmente, por Decreto do Executivo, de acordo com a variação IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Em caso de variação negativa, poderá ser observado a última variação positiva.
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Art. 194 O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será parcelado e o vencimento será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, no início de cada exercício.
Parágrafo Único. Ao Contribuinte que efetuar o pagamento em cota única, será concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido no exercício, também estabelecido por Decreto Municipal."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marilândia-ES, 11 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.