LEI
COMPLEMENTAR Nº 3, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1993
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia.
Art. 2º Na aplicação desta lei, serão
observadas as seguintes definições:
I - cargo público é
o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor,
criada por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - servidor
público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo
ou em comissão.
Parágrafo Único. E vedado cometer ao servidor
atribuições diferentes das de seu cargo.
Art. 3º E proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo no caso de desempenho de função transitória de
natureza especial, ou no de participação em comissão ou grupos de trabalho para
elaboração de projetos de interesse da municipalidade.
Art. 4º São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o gozo
dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível
de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima
de dezoito anos;
VI - Aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
Art. 5º O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 6º A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 7º São formas de provimento em
cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - recondução;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reintegração;
VII - reversão;
VIII - aproveitamento.
Art. 8º A nomeação far-se-á:
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado cie provimento efetivo ou de
carreira;
II - em
comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;
III - em
substituição na forma do artigo 37 e seguintes.
Art. 9º A nomeação para cargo de
carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 10 Dentre os candidatos aprovados,
os classificados até o limite de vagas abertas no edital de concurso, têm
assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
Parágrafo Único. Os demais candidatos aprovados
serão nomeados à medida em que forem sendo abertas vagas, obedecido o interesse
da administração e o prazo de validade do concurso.
Art. 11 O regulamento ou edital do
concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a
quatro anos, incluídas as prorrogações.
Art. 12 O concurso será de provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei,
regulamento e o respectivo plano de carreira.
Art. 13 O concurso público terá validade
de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no jornal de
maior circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 14 A posse dar-se-á pela assinatura
do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 15
(quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se
a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 15 A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor
entrar em exercício, contados da data de posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17 O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o
servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu
assentamento individual.
Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor nomeada para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a
lei ou regulamento sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores
enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido a cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 22.
§ 3º Durante o período do estágio probatório, se o
servidor der causa a duas ou mais penas de advertência ou for suspenso de suas
funções por mais de 30 (trinta) dias, mesmo que interpoladamente será exonerado
de ofício.
Art. 19 O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo
exercício.
Art. 20 O servidor estável só perderá o
cargo em vigor de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 21 Promoção é a elevação do
servidor à classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento,
observadas as perspectivas e critérios estabelecidos no Plano de Carreira.
§ 1º A promoção consistirá na elevação do servidor
para outra classe com padrão de vencimento superior.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará as demais
disposições necessárias à promoção.
Art. 22 Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração
do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo
de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no
artigo 29.
Art. 23 Transferência é a passagem do servidor
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro
de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido
do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento da vaga.
§ 2º Será admitida a transferência do servidor
ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro
órgão ou entidade.
Art. 24 Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço púbico, o
readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 25 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou na cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento das vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servido ficará em disponibilidade, observado os artigos 29 e 30.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Art. 26 Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta módica oficial, forem
declarados insubsistentes as motivos da aposentadoria.
Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo
cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29 Não poderá reverter o aposentado
que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 29 O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30 O órgão de pessoal determinará o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgão ou entidades da administração
pública municipal.
Art. 31 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 32 A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em
outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 33 A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando
ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º do artigo 18;
III - quando,
tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 34 A exoneração de cargo em
comissão dar-se-á:
I - a juízo da
autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 35 Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido,
para outra localidade, desde que haja vaga na unidade municipal, para
acompanhar cônjuge ou companheiro servidor ou por motivo de saúde de cônjuge
companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Art. 36 Redistribuição é o deslocamento
do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade do mesmo poder, obedecidos os interesses da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo,
serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento, conforme dispõe o
artigo 29.
Art. 37 Haverá substituição no
impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de provimento em
comissão ou de função gratificada.
§ 1º As substituições recairão:
I - Preferencialmente sobre os concursados para cargos de idêntica
natureza ou assemelhados, não havendo, de livre escolha, no caso de cargo de
provimento efetivo;
II - de livre
escolha, no caso de cargo de provimento em comissão;
III - servidor
efetivo, no caso de função gratificada.
§ 2º As substituições para cargo de provimento em
comissão ou função ocorrerão em caráter de interinidade e, recaindo sabre
servidor, o mesmo poderá optar pela remuneração.
§ 3º A critério da administração e com o
consentimento do servidor, poderão ser acumuladas as atribuições do cargo
efetivo com as do cargo substituído.
Art. 38 A substituição para cargo de
provimento efetivo só se efetuará quando imprescindível, em face das
necessidades do serviço e, quando recaírem sobre não servidor serão na forma da
lei.
d e s t e tu 1 ar mei ro
Parágrafo Único. As substituições de que trata o
caput deste artigo não poderão ser superiores ao afastamento do titular ou
homologação de próximo concurso, o que ocorrer primeiro.
Art. 39 Vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a
título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 40 Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em cargo de
provimento em comissão ou função gratificada será na forma prevista nos artigos
62 e 63.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente ou de isenção, são irredutíveis.
§ 3º E assegurada a isonomia de vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre
servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 41 Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
Poderes, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do teto da
remuneração as vantagens previstas nos incisas III do artigo 61 e I a V do
artigo 69.
Art. 42 O servidor perderá:
I - a remuneração
dos dias em que faltar ao serviço;
II - a
parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;
III - metade
da remuneração nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 128 e no artigo 146.
Art. 43 Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconta incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros a
critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art. 44 As reposições e indenizações ao
erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento, do servidor ou inativo, em valores atualizados.
Art. 45 O servidor em débito com erário,
que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 46 O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 47 As vantagens concedidas aos servidores
encarregados da fiscalização de tributos e os de defesa judiciária do Município
são consideradas de isenção.
Art. 48 Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificações;
III - Adicionais.
Parágrafo Único. As indenizações, as
gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito, exceto nos casos considerados de caráter permanente e de
isenção.
Art. 49 As vantagens pecuniárias não
serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 50 Constituem indenizações ao
servidor:
I - ajuda de custo;
II - Diárias;
III - transporte.
Art. 51 Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em
regulamento.
Art. 52 A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova localidade do Município, com mudança de
domicílio em caráter permanente.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas
de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagem e
bens pessoais.
§ 2º A família do servidor que falecer na nova sede
são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro
do prazo de seis (seis) meses, contado do óbito.
Art. 53 A ajuda de custo ê calculada
sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 01 (um) mês.
Parágrafo Único. A ajuda de custo poderá ser
substituída pela efetiva prestação dos serviços pelo Poder contratante.
Art. 54 Não será concedida ajuda de
custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo.
Art. 55 Será concedida ajuda de custo
àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio.
Art. 56 O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando, justificadamente, não se apresentar no novo
local de trabalho no prazo de 03 (três) dias.
Art. 57 O servidor que, a serviço, se
afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária,
podendo a autoridade competente concedê-la se assim entender necessário.
Art. 58 O servidor que receber diárias
e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigada a restituí-las
integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor
retornar á sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 59 Levando-se em consideração a
natureza e as atribuições do cargo, poderá ser concedido a título de ajuda de
custo, um percentual fixo sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único. O valor resultante da ajuda de
custo poderá ser pago juntamente com a remuneração do mês.
Art. 60 Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser o regulamento.
Art. 61 Poderão ser concedidas ao
servidor nos termos do regulamento, as seguintes gratificações:
I - pelo exercício
de cargo em comissão;
II - pelo
exercício de função de chefia;
III - natalina.
Art. 62 A gratificação pelo exercício de
cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de
provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
§ 1º A gratificação a que se refere este
artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em
comissão.
§ 1º A gratificação a que
se refere este artigo corresponderá ao valor do vencimento do cargo de
provimento em comissão deduzido do valor da remuneração percebida pelo servidor
do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei complementar n° 10, de 04 de outubro
de 2005)
§ 2º Os vencimentos atribuídos aos ocupantes de
cargo de provimento em comissão serão fixados em lei própria, de acordo com o
nível hierárquico de cada um.
Art. 63 Gratificação de função é a que
corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
§ 1º A gratificação de função será fixada em lei, de
acordo com o nível hierárquico de cada uma das chefias, em percentual incidente
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 2º Semente poderão ser designados para função
gratificada servidores efetivos.
Art. 64 A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício do
respectivo ano.
Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 65 A gratificação será paga até o
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único. Juntamente com a remuneração de
junho poderá ser paga, a critério da administração, como adiantamento da
gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês.
Art. 66 O servidor exonerado perceberá
sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada
sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 67 Integrará a gratificação
natalina, a média atualizada das parcelas de gratificação de produtividade
recebida durante o ano.
Art. 68 A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 69 Os servidores
farto jus aos seguintes adicionais:
I - Por tempo
de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei
complementar n° 4, de outubro de 1997)
II - pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - pela
prestação de serviço extraordinário;
IV - noturno;
V - de férias.
Art. 70 O adicional
por tempo de serviço é devido à razão de 77. (sete por cento) por cada biênio
de serviço público incidente sobre o vencimento do servidor, conforme Lei Municipal no 203, de 20 de maio de 1993. (Dispositivo revogado pela Lei complementar n° 4, de outubro de
1997)
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional
a partir do mês em que completar o biênio.
Art. 71 Os servidores que trabalhem com
habitual idade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 72 Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante
será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 73 A concessão dos adicionais de
atividades penosas, de insalubridade e de per iculosida.de, serão regulados por
ato do Poder Executivo, que determinará quais as atividades consideradas como
tal, os graus e os valores.
Art. 74 O adicional de atividade penosa
será devida aos servidores que desenvolvem atividades
em locais penosos ou que a própria atividade seja assim considerada, nos termos
e limites fixados em regulamento.
Art. 75 O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação A hora normal
de trabalho.
Art. 76 Somente será permitido serviço
extraordinária para atender a situações especiais justificadas, respeitado o
limite máximo de 55 (cinquenta e cinco) horas mensais.
Parágrafo Único. É lícito a prestação de serviço
extraordinário por ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 77 O serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 257. (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no artigo 75.
Art. 78 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da remuneração do período
das férias.
Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer
cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de férias.
Art. 79 O servidor fará jus a 30
(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art. 80 O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado
o valor do adicional de férias.
Art. 81 As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço
militar, eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 82 Integrará o cálculo das férias,
a média atualizada das parcelas de produtividade recebida durante o período
aquisitivo do direito.
Art. 83 O horário de trabalho dos
servidores será fixado em regulamento, observando-se o horário de expediente
dos órgãos da prefeitura e quais os servidores que, em virtude de seus encargos
não estão obrigados a ponto.
§ 1º Nenhum servidor poderá prestar menos de
quarenta e quatro horas semanais, exceto se previsto em lei.
§ 1º Nenhum Servidor
poderá prestar menos de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto se
previsto em Lei e nos casos do art. 84. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 4, de 14 de outubro de 1997)
§ 2º Compete ao chefe do órgão antecipar ou
prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do
serviço e a hora extraordinária será remunerada na forma dos artigos 75 e 76.
Art. 84 Terão carga horária especial:
I - médico,
dentista e bioquímico: 20 (vinte) horas semanais;
II - servidor
burocrático: 33 (trinta e três) horas semanais;
III - professor:
25 (vinte e cinco) horas semanais;
IV - fiscal
de tributos: cumprimento de tarefa fiscalizatória na forma de regulamento;
V - Atendente de posto telefônico: 06 (seis) horas diárias.
Art. 85 Ponto é registro que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente a sua
entrada e saída.
§ 1º Para efeito de pagamento, apurar-se-á a
frequência do seguinte modo:
I - pela forma
determinada em regulamento, quanto aos ocupantes de cargos em comissão;
II - pela
execução de tarefas, conforme regulamento, no caso de servidores obrigados a
tarefas;
III - pelo
ponto nos demais casos.
§ 2º Salvo os casos expressos em lei e no
regulamento é proibido dispensar o servidor do regime de ponto e abonar faltas
ao serviço, sujeitando-se quem autorizou às penas da lei.
Art. 86 Conceder-se-á ao servidor
licença:
I - por motivo de
doença em pessoa da família;
II - para o
serviço militar;
III - para
atividade política;
IV - para
tratar de interesses particulares;
V - para desempenho
de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida
de exame médico ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos
dos incisos II, III e V.
§ 3º E vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 87 A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
Art. 88 Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, descendente e enteado,
mediante comprovação por junta médica oficial.
Art. 88 Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família quando
se tratar de cônjuge ou companheira, ascendente ou descendente em até segundo
grau e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial, justificando,
também, a necessidade do acompanhamento. (Redação dada pela Lei complementar n° 10, de 04 de outubro
de 2005)
§ 1º A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30
(trinta) dias, mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.
Art. 89 A servidor convocado para o
serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o
servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício
do cargo.
Art. 90 O servidor terá direito a
licença, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 91 A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 91 A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem vencimento,
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 04 (quatro) anos
consecutivos. (Redação dada
pela Lei complementar n° 9, de 29 de agosto de 2005)
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de
decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a servidores
nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02
(dois) anos de exercício.
§ 4º Poderá o servidor
que se encontra de licença sem vencimento, concedida por um prazo de 02 (dois)
anos, solicitar a prorrogação para 04 (quatro) anos, incluindo o período já
licenciado. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar n° 9, de 29 de agosto de 2005)
Art. 92 E assegurado ao servidor o
direito de licença para o desempenho de mandato classista, relativo aos
servidores, de âmbito municipal, estadual ou federal, observando o disposto no
artigo 99, inciso VI, alínea "c".
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o
máximo de 03 (três) por entidade, quando de âmbito municipal e, nos demais
casos, 01 (um).
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Art. 93 Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido
no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração;
III - investida
na mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído.
Art. 94 O servidor não poderá
ausentar-se do município para estuda, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e
findo este período, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de assunta
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento se esta ocorrer
por conta do Tesouro Municipal.
Art. 95 O afastamento de servidor para
servir em organismos com o qual a Prefeitura coopere, dar-se-á na forma do
regulamento com ou sem remuneração.
Art. 96 Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia
para doação de sangue;
II - por 03
(três) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 97 Será concedido horário especial
ao servidor estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração
semanal do trabalho.
Art. 98 A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 99 Além das ausências ao serviço
previstas no artigo 96, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - disponibilidade
para órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e
Distrito Federal ou organismos com os quais a Prefeitura ou a Câmara Municipal
coopere;
III - participação
em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho
de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para
promoção;
V - júri, outros
serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para
efeito de promoção;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) por convocação para o serviço militar.
VII - por
convocação em competição desportiva municipal ou convocação para integrar representação
desportiva estadual ou nacional, no País ou no exterior.
Art. 100 Contar-se-á para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, apenas:
I - o tempo de
serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e Distrito
Federal;
II - a
licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III - a
licença para atividade política;
IV - o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - o tempo de
serviço relativo a Tiro de Guerra.
§ 1º Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 2º E vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função ou entidades
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 101 O exercício do cargo
comissionado por não servidor antes da data de seu ingresso no quadro
permanente da municipalidade será considerado para todos os efeitos legais.
Art. 102 É assegurado ao servidor o
direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legitimo.
Art. 103 O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 104 Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração
de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 105 Caberá recurso:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - das
decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106 O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 107 O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 108 O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 109 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.
Art. 110 A prescrição ê de ordem pública,
não podendo ser relevada pela administração.
Art. 111 Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 112 A administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 113 São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 114 São deveres do servidor:
I - exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal
às instituições a que servir;
III - observar
as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - atender com
presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para despesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e
pontual ao serviço;
XI - tratar
com urbanidade as pessoas;
XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o
inciso XII serà encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 115 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar,
sem anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar
fé a documentos públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
IX - participar
de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - atuar como
procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se
tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau civil, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - aceitar
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder
de forma desidiosa;
XV - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer
a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho.
Art. 116 Ressalvados os casos previstos em
Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 117 O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, exceto quando nomeado interinamente.
Art. 118 O servidor vinculado ao regime
desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
Art. 119 O servidor responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 120 A responsabilidade civil decorre
de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo no
erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 44, na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 121 A responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 122 A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 123 As sanções civis, penais e
administrativas do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 124 A responsabilidade administrativa
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou sua autoria.
Art. 125 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - Demissão;
IV - cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de
cargo em comissão;
VI - destituição
de função gratificada.
Art. 126 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Art. 127 A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 115, incisos I
a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
nome interno, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 128 A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 507.
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 129 As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05
(cinco) anos de efetiva exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 130 A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono
de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbilidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação
de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão
dos incisos VIII e XV do artigo 115.
Art. 131 Verificada em processo
disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um
dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe
será comunicada.
Art. 132 Será cassada a aposentadoria ou
a disponibilidade do inativo que houver praticada, na atividade, falta punível,
com a demissão.
Art. 133 A destituição de cargo em
comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 134 A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 130,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo
de ação penal cabível.
Art. 135 A demissão ou a destituição de
cargo em comissão por infringência do artigo 115, incisos VIII e X,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Mão poderá retornar ao serviço
pública municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do artigo 130, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 136 Configura abandono de cargo a
ausência internacional do servidor ao serviço por mais de 16 (dezesseis) dias
consecutivos.
Art. 13'7 - Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30
(trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 138 A critério da autoridade
superior e levando em conta fatos atenuantes, os prazos constantes dos artigos
136 e 137. poderio ser elevados para 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias,
respectivamente.
Art. 139 O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 140 As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I - pelo Prefeito
Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - pelos Chefes
de Departamentos Municipais ou equivalentes quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III - pelos
Chefes de Departamentos Municipais ou equivalentes ou pelas autoridades a eles
imediatamente subordinadas, nos casos de advertência ou suspensão até 30
(trinta) dias;
IV - pelo
Prefeito Municipal, a pedido da autoridade imediatamente subordinada, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo e seus
incisos não elimina a autoridade do Prefeito Municipal para aplicar quaisquer
das penalidades disciplinares.
Art. 141 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco)
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02
(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180
(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se infrações disciplinares também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessa a interrupção.
Art. 142 A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 143 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada e
autenticada.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada por falta de objeto.
Art. 144 Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias;
III - instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
Art. 145 Sempre que o ilícito praticado
pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Art. 146 Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, observando o disposto
no artigo 42, inciso III.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
§ 2º Apurada a inocência do servidor, este receberá
a diferença de sua remuneração.
Art. 147 O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 148 O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores do quadro permanente
designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu
presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 149 A comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das
comissões terão caráter reservada.
Art. 150 O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração,
com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 151 O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto,
até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 152 O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 153 Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração será capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração da processo
disciplinar.
Art. 154 Na fase do inquérito, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, observando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 155 E assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de provas pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de provas pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 156 As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 157 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 158 Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 156 e 157.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 159 Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, apôs a
expedição do laudo pericial.
Art. 160 Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedida
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02
(duas) testemunhas.
Art. 161 O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 162 Achando-se o indiciado em lugar
incerta e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da
Estada e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do
edital.
Art. 163 Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa na
prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por tempo, nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designará um servidor como defensor ativo, ocupante de cargo de
nível igual ou superior ao da indiciado.
Art. 164 Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre concluído quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade da servidor, a comissão indicará o dispositiva legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 165 O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Art. 166 No prazo de 20 (vinte) dias,
cantados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada
da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que tratar o inciso I do artigo 140.
Art. 167 O julgamento acatará o relatório
da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar da responsabilidade.
Art. 168 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1º Q julgamento fora do prazo legal não implica
nu- 1 idade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o artigo 141, § 2º, será responsabilizada na forma do
Capítulo IV do Título IV.
Art. 169 Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individual do servidor.
Art. 170 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério
Público para instauração de ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 171 O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que
trata o parágrafo único do artigo 33, o ato será convertido em demissão, se for
o caso.
Art. 172 Serão assegurados transporte e
diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 173 O processo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 174 No processa revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 175 A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 176 O requerimento de revisão do
processo será dirigido ao Chefe de Departamento Municipal ou autoridade
equivalente, que, apôs exame, emitirá seu parecer, submetendo-o à decisão do
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Deferida a petição, o Prefeito
Municipal providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 148.
Art. 177 A revisão correrá em apenso ao
processo originário „
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 178 A comissão revisora terá 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 179 Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão
do processo disciplinar.
Art. 180 O julgamento caberá à autoridade
que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 140.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de
20 (vinte) dias, contados do recebimento do processa, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 181 Julgada procedente a revisto, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos
do servidor, exceto em relação á destituição de cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 182 O Município manterá Plano de
Previdência e Assistência para o servidor e sua família.
Art. 183 O Plano de Previdência e
Assistência visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e
sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às
seguintes finalidades:
I - garantir meios
de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção
à maternidade, á adoção e à paternidade;
III - assistência
à saúde;
IV - outras espécies
de assistências definidas em lei ou regulamento, que visem o conforto e o bem
estar do servidor e sua família.
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos
nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições
desta e outras leis.
Art. 184 Os benefícios do Plano de
Previdência do servidor compreendem:
I - quanto ao
servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia e condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias;
i) outros benefícios especializados em lei ou regulamento.
II - quanto
ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde;
e) outros benefícios especificados em lei ou regulamenta.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas; e
mantidas pelo Poder Público a qual esteja vinculado o servidor, observado o
disposto nos artigos 188 e 219.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem
prejuízo de ação penal cabível.
Art. 185 O servidor será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável em lei,
e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e, aos
30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hansefase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida-AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no
artigo 74, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea "c"
deste artigo, observará o disposto em lei específica.
Art. 186 A aposentadoria compulsória será
automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em
que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 187 A aposentadoria voluntária ou por
invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término
da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação de licença.
Art. 188 O provento da aposentadoria será
calculado com observância do disposto no 2º do artigo 40 e revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 189 O servidor aposentado com
provento proporcionai ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no artigo 185, § 1º, passará a perceber provento
integral.
Art. 190 Quando proporcional ao tempo de
serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da
atividade.
Art. 191 Ao servidor aposentado será
paga a gratificação natalina até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor
equivalente ao respectivo provento.
Art. 192 Integrará o cálculo dos
proventos da aposentadoria ou pensão, a média atualizada das doze últimas
parcelas de produtividade que o servidor tenha percebido.
Art. 193 O auxílio-natalidade é devido à
servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 507. (cinquenta por cento) por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor quando a parturiente não for servidora.
Art. 194 O salário-família é devido ao
servidor ativo ou inativo, por dependente econômico à razão de 5% (cinco por
cento) do menor vencimento do serviço público.
Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário-família:
I - os filhos,
inclusive os enteados até 16 (dezesseis) anos de idade ou, se estudante, até 18
(dezoito) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor
de ló (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e
às expensas do servidor, ativo ou inativo.
Art. 195 Quando pai e mãe forem
servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles;
quando separados, será pago a uma e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 196 O salário-família não está
sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
inclusive para a Previdência e Assistência.
Art. 197 Será concedida ao servidor
licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 198 Para licença até 30 (trinta)
dias, a inspeção será feita por médico dos quadros da municipalidade e, se por
prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internada.
§ 2º Inexistindo médico do quadro da municipalidade,
será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico da municipalidade.
Art. 199 Findo o prazo de licença, o
servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria.
Art. 200 O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar
de lestes produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças especificadas no artigo 185, § 1º.
Art. 201 O servidor que apresentar
indícios de lestes orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 202 Será concedida licença à
servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do
nono mès de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 203 Pelo nascimento ou adoção de
filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 204 Para amamentar o próprio filho,
até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de meia hora.
Art. 205 A servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos
90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda
judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este
artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 206 Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 207 Configura acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercico.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
I - decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido
no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 208 O servidor acidentado em serviço
que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por
junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequadas em instituição pública.
Art. 209 A prova do acidente será feita
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 210 Por morte do servidor, os
dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecida no artigo 41.
Art. 211 As pensões distinguem-se, quanto
à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
§ 2º A pensão temporária ê composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez
ou maioridade do beneficiário.
Art. 212 São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;
II - temporária:
a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade,
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, desde que comprove a dependência
econômica do servidor;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de
idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos e, o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso
I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "c" e "d".
Art. 213 A pensão será concedida
integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários
da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia,
sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os
que se habilitarem.
Art. 214 A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigidas há mais de 05
(cinco) anos.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique de beneficiário ou redução de
pensão só produzirá a partir da data em que for oferecida.
Art. 215 Não faz jus à pensão o
beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do servidor.
Art. 216 Será concedida pensão
provisória por morte presumida do servidor., nos seguintes casos:
I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
II - desaparecimento
em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em
serviço;
III - desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. A pensão provisória será
transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco)
anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor,
hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 217 Acarreta perda da qualidade de
beneficiário:
I - o seu
falecimento;
II - anulação
do casamento, quando a decisão ocorrer a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a
cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a
maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos
de idade;
V - a acumulação de
pensão na forma do artigo 220;
VI - a
renúncia expressa.
Art. 218 Por morte ou perda da qualidade
de beneficiário a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia
para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária,
se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da
pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 219 As pensões serão automaticamente
atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes cios vencimentos
dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 188.
Art. 220 Ressalvado o direito de opção, é
vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Art. 221 O auxílio-funeral é devido á
família do servidor falecida na atividade ou aposentado, em valor equivalente a
um mês de remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que
houver custeado o funeral.
Art. 222 Se o funeral for custeado por
terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 223 Em caso de falecimento de
servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do
corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública.
Art. 224 A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:
I - dois terços da
remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade
da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva,
a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda
que condicional.
Art. 225 A assistência à saúde do
servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica,
odontológica, radiológica, clínica, psicológica e qualquer outra decorrente de
problema relativo à saúde e bem-estar.
Parágrafo Único. A assistência à saúde será
prestada através da Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Marilândia,
custeada na forma do Capítulo IV deste Título.
Art. 226 O Plano de Previdência e
Assistência do servidor será custeado com o produto de arrecadação de
contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município.
§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em
função da remuneração mensal, será fixada em lei.
§ 2º A lei assegurará. participação contributiva por
parte dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Além da assistência à saúde a plano poderá
prever:
I - Pensão ou pecúlio, expressos por opção do servidor;
II - assistência
judiciária;
III - assistência
especial aos dependentes excepcionais;
IV - assistência
aos dependentes em idade pré-escolar;
V - empréstimo
simples, hipotecários e rápidos;
VI - fiança e
aval;
VII - socorro
farmacêutico reembolsável;
VIII - convênios
com estabelecimentos comerciais;
IX - auxílios
natalidade, funeral e reclusão;
X - outros
benefícios assistenciais que visem o conforto, o bem estar e a segurança do
servidor e de sua família.
Art. 227 O dia do servidor público será
comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 228 Além dos incentivos funcionais
já previstos, poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivos e
Legislativo:
I - Prêmio pela apresentação de idéias,
inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos
custos operacionais;
II - concessão
de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 229 Sindicância, para efeitos esta lei,
é o conjunto de averiguações promovidas no intuito de obter informações e
esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos
denunciados, de forma a permitir à autoridade competente capacitar-se das
medidas disciplinares aplicáveis ao caso.
Parágrafo Único. Consideram-se equivalentes à
sindicância, ficando dispensada a sua instalação formal, os pronunciamentos feitos
pelo servidor através de informações em processos, requerimentos, entrevistas e
quaisquer outras formas de manifestação, mesmo verbal, desde que fique
caracterizada a infração disciplinar e incontroversa da falta do servidor,
podendo nestes casos serem aplicadas de imediato as penalidades de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 230 Para efeito deste Estatuto,
vantagens de isenção são quaisquer das vantagens capituladas nesta e em outras
leis, concedidas a determinadas categorias de servidores, declarados em lei,
que pela natureza de suas atribuições devam desenvolvê-las com independência de
caráter, desinteresse pessoal ou de terceiros, imparcialmente e abnegação, não sofrendo assim as pressões a que estariam
sujeitos.
Art. 231 Os prazos previstos nesta lei.
serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 232 Por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de
quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimenta de seus deveres.
Art. 233 Ao servidor público municipal é
assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano
após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a
que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 234 Consideram-se da família do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à suas expensas
e constem do seu assentamento individual.
§ 1º Neto se configura a dependência econômica
quando o beneficiário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra
fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou
superior ao salário mínimo.
§ 2º Equipara-se ao cônjuge a companheira, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 233 As disposições
desta lei não extingue restringe direitos e vantagens já concedidas
por lei em vigor, anteriores à sua aplicação.
Art. 236 As contratações de pessoal para
atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, serão sob
a forma da lei e poderão dar-se sob o sistema jurídico de locação de serviço,
tratada no Código Civil.
Art. 237 As disposições desta lei
aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Marilândia, observadas as
normas Constitucionais e, as atribuições inerentes ao Prefeito Municipal, serão
tomadas pelo presidente da Câmara.
Art. 238 Ato do Poder Executivo
regulamentará as disposições que se fizerem necessárias em função desta lei,
inclusive nas omissões.
Art. 239 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 240 Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 01 de Novembro
de 1993.
Registrada e publicada nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.