O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Secretária Municipal de Suprimentos, sendo a mesma incorporada a Secretária Municipal de Administração e a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme as alterações a seguir:
"Art. 25
...................................................................................
XX - Promover, apoiar e acompanhar a
realização de licitações para compra de materiais e contratação de serviços
necessários às atividades da Administração Municipal;
XXI - Acompanhar e controlar a execução
dos contratos celebrados pelo Município;
XXII - Preparar, registrar, publicar e
expedir os atos governamentais;
XXIII - Organizar, numerar e manter sob sua
responsabilidade os originais de Leis, Decretos e demais atos oficiais
expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
XXIV - Executar atividades relativas ao
macroplanejamento das demandas de suprimentos, a padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado na Administração
Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;
XXV - Prestar apoio técnico e
administrativo à Comissão Permanente de Licitação e aos Sistemas de Pregão;
XXVI - Desenvolver outras atividades
afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Administração compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
...............................................................................................
VI - Gerência de Compras e suprimentos:
a) Núcleo de
Confecção de Registros e Expedição de Atos Oficiais;
b) Coordenação de
Compras, Cotação e Registro de Preços.
Art. 26
Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercendo as seguintes
funções básicas:
I - Formular, aplicar e promover a
difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observada
as legislações, federal e estadual;
II - Estabelecer, as áreas em que a ação
do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
III - Fornecer diretrizes aos demais
órgãos municipais em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de
vida contida na legislação federal, estadual e municipal;
IV - Exercer o poder de polícia nos
casos de infração ã esta lei;
V - Emitir parecer a respeito dos
pedidos de localização instalação e operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural
do Município;
VI - Atuar no sentido de formar
consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
VII - Criar mecanismos efetivos de
participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões
ambientais no Município;
VIII - Encaminhar, após parecer técnico,
para apreciação da Área de Serviços Urbanos, os casos que possam trazer
consequências adversas para o desenvolvimento e qualidade ambiental.
IX - Controlar e fiscalizar de acordo
com a legislação vigente, todas as áreas em que a ação municipal se faz
necessária para proteger e melhorar a qualidade ambiental;
X - Exercer poder de polícia nos casos
de infração à esta lei;
XI - Emitir pareceres a respeito de
solicitações de localização, instalação de operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem a degradação ambiental;
XII - Atuar nas áreas da própria
Prefeitura, como lixo, usinas, oficinas, etc., no sentido de não causar
poluição.
XIII - Desenvolver pesquisas de tecnologia
orientadas para o uso racional e à proteção dos recursos ambientais;
XIV - Promover a educação ambiental em
todos os níveis do ensino municipal objetivando capacitar os alunos para
participação e cuidando para que os currículos escolares dos diversos materiais
obrigatórios contemplem o estudo da Ecologia;
XV - Orientar as comunidades, através de
campanhas e outros meios diretos para que se integre à educação do cidadão e
sua participação ativa na defesa do meio ambiente.
XVI - Propor normas técnicas e fazer
cumprir os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na
legislação em vigor;
XVII - Articular com os municípios da
região, propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente
e dos recursos naturais;
XVIII - Promover ações e programas
municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
XIX - Promover, coordenar e supervisionar
os processos de educação ambiental para população e para os estudantes da rede
municipal de ensino, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e
outros órgãos municipais;
XX - Promover e programar a divulgação
de eventos relativos à proteção do meio ambiente;
XXI - Implantar e manter áreas verdes em
vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer em conjunto com as Secretarias
de Serviços de Infraestrutura e de Desenvolvimento, Habitação e Obras Públicas;
XXII - Propor a criação, implementar e
gerir Unidades de Conservação Municipal;
XXIII - Promover a formulação e gestão do
Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em articulação com as secretarias
pertinentes e órgãos estaduais e federais, assegurando a ampla e efetiva
participação dos vários segmentos da sociedade;
XXIV - Prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marilândia;
XXV - Controlar e fiscalizar as áreas de
proteção ambiental existente no município de Marilândia;
XXVI - Proceder a fiscalização ambiental
das atividades poluidoras, das atividades degradadoras dos recursos naturais e
do patrimônio natural;
XXVII - Realizar em parceria com a
Secretaria de infraestrutura os serviços de podas de arvores, bem como analisar
e emitir parecer com anuência para podas à serem
realizadas por terceiros.
XXVIII - Propor, promover e desenvolver a
política pública ambiental do Município, em consonância e articulado com os
sistemas Estadual e Federal de Meio Ambiente;
XXIX - Desempenhar outras atividades
afins.
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura interna as
seguintes unidades:
I - Gerência de Meio Ambiente e
Fiscalização;
II - Coordenação de Controle Ambiental.
Art. 2º Ficam revogados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII do caput e inciso II do parágrafo único do artigo 32.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I, I-A e IV, no que se refere a Secretaria de Administração e Meio Ambiente da Lei Municipal n° 025, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com as modificações desta Lei, mantendo-se os demais cargos, quantitativos e vencimentos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marilândia-ES, 03 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
AGENTES POLÍTICOS |
Símbolo |
Quantitativo |
Nível de
Assessoramento |
|
02 |
Secretário - Chefe de Gabinete do
Prefeito; Procurador Geral do Município. |
|
|
Nível de
Administração Instrumental |
|
04 |
Secretário Municipal de Controle e
Transparência; Secretário Municipal de Planejamento e
Governo; Secretário Municipal de Administração; Secretário Municipal de Finanças. |
|
|
Nível de
Administração Finalística |
|
07 |
Secretário Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos; Secretário Municipal de Saúde; Secretário Municipal de Assistência
Social e Cidadania; Secretário Municipal de Educação; Secretário Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural; Secretário Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer; Secretário Municipal de Meio Ambiente. |
|
|
TOTAL DE
CARGOS |
|
13 |
Denominação |
Sigla |
Nível de
Assessoramento |
|
Gabinete do Prefeito |
GAB |
Procuradoria Geral do Município |
PROGER |
Nível de
Administração Instrumental |
|
Secretário Municipal de Controle e
Transparência |
SEMCONT |
Secretário Municipal de Planejamento e
Governo |
SEMPLA |
Secretário Municipal de Administração |
SEMADI |
Secretário Municipal de Finanças |
SEMUFI |
Nível de
Administração Finalística |
|
Secretário Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos |
SEMOIN |
Secretário Municipal de Saúde |
SEMUSA |
Secretário Municipal de Assistência
Social e Cidadania |
SEMASC |
Secretário Municipal de Educação |
SEMED |
Secretário Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural |
SEMDER |
Secretário Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer |
SEMCEL |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
SEMMA |
TOTAL DE ÓRGÃOS |
13 |
Símbolo
Padrão do Cargo |
Nomenclatura
do Cargo |
Quantidade |
C E-2 |
Assessor / a Especial de Gabinete |
1 |
C-1 |
Gerente de Administração de Pessoal |
1 |
C-2 |
Coordenador / a de Admissão Cadastro e
Movimentação de Pessoal |
1 |
C-2 |
Coordenador / a de Processamento de
Folha de Pagamento |
1 |
C-1 |
Gerente de Apoio Logístico e Patrimônio |
1 |
C-2 |
Coordenador / a de Patrimônio, Frota e
Combustível |
1 |
C-3 |
Supervisor / a de Protocolo Geral |
1 |
C-2 |
Coordenador / a do Almoxarifado Central |
1 |
C-1 |
Gerente de Tecnologia da Informação e
Comunicação |
1 |
C-3 |
Supervisor / a de Núcleo de Expediente
Administrativo |
1 |
C-2 |
Coordenador/a de Compras,
Acompanhamento e Projeção de Custos |
1 |
C-3 |
Supervisor/a de Núcleo de Confecções,
Registros e Expedição de Atos Oficiais |
1 |
Subtotal |
12 |
|
|
||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
||
Símbolo
Padrão do Cargo |
Nomenclatura
do Cargo |
Quantidade |
CE-2 |
Assessor Especial de Meio Ambiente |
1 |
C-1 |
Gerente de Meio Ambiente e Fiscalização |
1 |
C-2 |
Coordenador/a de Controle Ambiental |
1 |
Subtotal |
3 |