LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 04 de dezembro de 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019 DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o art. 55 da Lei Complementar 019 de 27 de abril de 2015, que "Altera o Estatuto do Magistério Público Municipal de Marilândia e dá outras providências", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 55 .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - REVOGADO

 

III - ...........................................................................................

 

§ 1º As funções previstas nos incisos I e UI serão definidas, de acordo com a tipologia a ser normatizada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º As Funções de diretor escolar e de coordenador de turno terão as funções gratificadas de acordo com. a tipologia a ser normatizada, com critérios estabelecidos em Lei própria emanada do Poder Executivo ou com critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal.

 

TÍTULO III

DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR DE TURNO

 

Art. 56 A função de diretor e de coordenador de turno nas unidades de ensino da rede pública municipal, será exercida por profissionais efetivos do magistério.

 

§ 1º Excepcionalmente não havendo profissionais efetivos interessados em concorrer à função de diretor e Coordenador de Turno, a mesma poderá ser preenchida temporariamente por profissionais em designação temporária por ato do executivo.

 

§ 2º A eleição para escolha e preenchimento da função de diretor escolar será realizada por meio de Decreto, que permita igual condição de inscrições a todos os servidores efetivos do magistério municipal, que atenda aos requisitos previstos nesta Lei, em legislações relacionadas e normas estabelecidas no respectivo Decreto, além de atender aos seguintes requisitos:

 

I - Ser professor ou pedagogo do quadro efetivo, em exercício no magistério público municipal;

 

II - Ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência no magistério em rede pública de ensino;

 

III - Ter habilitação mínima exigida, de acordo com a legislação específica e os níveis de ensino oferecidos pela unidade escolar em que irá atuar;

 

IV - Não apresentar no cadastro de pessoa física (CPF) nenhum impedimento para movimentação bancária;

 

V - Não possuir parentes até 3º grau civil em exercício na escola pleiteada;

 

VI - Estar em dias com as obrigações eleitorais;

 

VII - Não estar respondendo a Processo Administrativo na rede pública municipal;

 

VIII - Apresentar plano de trabalho sucinto, que demonstre conhecimento de gestão escolar, que deverá conter minimamente aspectos nas dimensões administrativa, financeira, pedagógica e gestão de pessoas;

 

IX - Apresentar certidão negativa junto á Receita Federal, cível e criminal da justiça estadual e da justiça federal;

 

X - Comprometer-se em participar da Formação Inicial para Gestores Escolares oferecido pela Secretaria Municipal da Educação;

 

XI - Declarar seu interesse em assumir a função de diretor com disponibilidade nos dois turnos de funcionamento da unidade escolar atendendo a carga horária de 40 (quarenta) semanais;

 

XII - Não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

§ 3º Poderão votar nos candidatos inscritos:

 

I - Todos os servidores Efetivos e em Designação Temporária (DT) que atuam na unidade escolar, com direito de apenas 01 (um) voto;

 

II - O pai, a mãe ou responsável legal por aluno matriculado e frequentando regularmente a unidade escolar, com direito a 01 (um) voto por família, qualquer que seja o número de filhos matriculados na unidade escolar;

 

III - Os alunos regularmente matriculados com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) até a data das eleições;

 

IV - O representante da comunidade local, membro titular de conselho escolar, com direto a 1 (um) voto.

 

§ 4º O servidor eleito assumirá a função de diretor escolar de pelo prazo de 04 (quatro) anos, respeitando as disposições legais e poderá ser reeleito uma vez para a mesma unidade de ensino.

 

§ 5º A função de Coordenador de Turno será exercida por professor efetivo, através de processo seletivo normalizado por Edital Interno."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 04 de dezembro de 2018.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.