O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, fundamentada nos incs. XVIII e XXII do art. 37, da Constituição Federal, dispõe sobre normas gerais de organização da Administração Tributária do Município, e compreende:
I - caracterização, precedência, essencialidade, disponibilidade e aplicação de recursos, competências, prerrogativas e composição básica dos órgãos executivos;
II - finalidades, princípios, diretrizes, estruturação, garantias e prerrogativas da Administração Tributária do Município, bem como atribuições, direitos, remuneração, vantagens, desenvolvimento, deveres, obrigações, vedações e responsabilidades dos servidores integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Municipal prevista nesta Lei.
Art. 2º A Administração Tributária, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Município, obedecerá ao estabelecido nesta lei.
§ 1º A Administração Tributária, unidade administrativa de execução subordinada ao Secretário Municipal de Finanças, é responsável pela administração tributária municipal.
§ 2º A Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreira específica conforme previsto na Lei nº 1.208/2015, deve ser compreendida como o conjunto das atividades que englobam as fases de constituição do crédito tributário, de arrecadação, de fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como a de julgamento dos processos administrativos fiscais, procedimentos e limites estabelecidos no Código Tributário Municipal, na Lei Orgânica do Município - LOM, e demais legislações correlatas.
Art. 3º Constitui objetivo fundamental da Administração Tributária do Município atuar para que ingressem nos cofres públicos, na medida e forma previstas em Lei, os recursos financeiros essenciais para que o Município cumpra o imperativo constitucional de construir uma sociedade livre, justa, solidária, próspera e sustentável social, econômica e ambientalmente; promover o bem estar de todos e combater toda forma de desigualdade socioeconômica.
Art. 4º São princípios institucionais da Administração Tributária do Município: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, eficiência, supremacia do interesse público, justiça fiscal, equidade, autonomia técnica, preservação do sigilo fiscal, probidade, motivação e razoabilidade.
Art. 5º A Administração Tributária do Município atuará de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, delegação direta, indireta ou terceirização que possam resultar no exercício de atividades privativas da carreira de fiscalização e auditoria prevista nesta Lei, bem como, em quebra de sigilo de informações fiscais.
Art. 6º Competem à Administração Tributária do Município as seguintes funções institucionais que trata esta Lei:
I - executar a política e exercer as atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias incluídas em sua competência por legislação específica;
II - prestar assessoramento e participar da formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;
III - gerir, administrar, planejar, executar e controlar as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação administrativa;
IV - gerir, administrar, planejar e supervisionar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;
V - gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e os demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
VI - pronunciar-se previamente:
a) nos processos do contencioso administrativo tributário;
b) nas consultas em matéria tributária e de pedidos relativos à imunidade, não incidência, regimes especiais, restituição de indébito, assim como, a suspensão, extinção, isenção e exclusão do crédito tributário, e outros benefícios fiscais e renúncias de receita definidos em Lei.
VII - assessorar e prestar consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte, de acordo com a competência definida nas normas vigentes, observada a competência da Procuradoria do Município;
VIII - prestar informações e emitir pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos, no âmbito de sua competência;
IX - manifestar-se de forma conclusiva em processo sobre a situação perante o fisco de pessoas naturais ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias;
X - acompanhar o volume de créditos tributários e não tributários incluídos em sua competência por legislação específica, bem como, o montante arrecadado dos créditos que ingressaram nos cofres públicos municipais;
XI - elaborar e aperfeiçoar a legislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência privativa;
XII - planejar, controlar e efetivar registros financeiros relacionados às competências da administração tributária municipal previstas neste artigo;
XIII - controlar o processo de repasse e a prestação de contas dos tributos e demais receitas municipais pela rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável, no âmbito de sua competência;
XIV - participar, por meio de seus representantes, de órgãos, comissões ou conselhos colegiados de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças;
XV - prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;
XVI - prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Município e aos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, em matéria de sua competência;
XVII - gerenciar a produção e disseminação de informações estratégicas, na área de sua competência, destinadas ao controle de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às práticas delituosas no âmbito da Administração Tributária Municipal;
XVIII - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas em lei ou decreto;
Art. 7º A Administração Tributária será dirigida pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 8º Será observada a precedência da Administração Tributária sobre os demais setores administrativos municipais, nos seguintes termos:
I - na destinação de recursos orçamentários;
II - na tramitação preferencial dos feitos fiscais;
III - na prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de livros, documentos eletrônicos ou quaisquer documentos fiscais e contábeis; e
IV - no recebimento de informações de interesse fiscal, oriundas de órgãos entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
Art. 9º Ficam garantidos à Administração Tributária do Município recursos para a realização de suas atividades, nos termos dos artigos 37, inciso XXII e artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 10 A Administração Tributária tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação, fiscalização dos tributos e da classificação das receitas tributárias provenientes do Município, do Estado e da União, bem como o julgamento administrativo de lançamento tributário, no âmbito de sua competência de execução da política tributária.
Parágrafo Único. A Administração Tributária possui estrutura organizacional básica constituída de:
I - Secretário Municipal de Finanças;
II - Gerente Atendimento ao Contribuinte e de Tributos;
III - Coordenador /ade Fiscalização Tributária;
IV - Coordenador /a de Controle da Arrecadação e Dívida Ativa.
Art. 11 São responsáveis pela execução das funções institucionais da Administração Tributária do Município:
I - Secretário Finanças;
II - Gerente Atendimento ao Contribuinte e de Tributos;
III - Coordenador /a de Fiscalização Tributária;
IV - Coordenador /a de Controle da Arrecadação e Dívida Ativa;
V - Agente Fiscal;
VI - Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 12 A Fiscalização Tributária, unidade administrativa de execução, subordinada ao Secretário Municipal de Finanças, é responsável pela fiscalização tributária do Município e tem como competência:
I - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
II - orientar o contribuinte quanto a aplicação da legislação;
III - Executar atividades externas necessárias ao levantamento ou arbitramento da receita bruta dos contribuintes para o lançamento dos tributos, constituir crédito tributário;
IV - realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão, lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto e infração, aplicação de multas; apreender mercadorias; encaminhar débitos para cobrança;
V - realizar levantamento de serviço fiscal, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização;
VI - emitir documentos necessários à ação fiscal;
VII - informar e dar parecer para decisão superior em processos e relatórios á ação fiscal, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.
VIII - propor e opinar quanto a regimes especiais de tributação;
Art. 13 Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar todos os atos complementares indispensáveis à implementação da presente Lei.
Art. 14 O Secretário Municipal de Finanças baixará os atos regulamentares complementares necessários à execução da presente Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e observarão as limitações legais.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 23 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.