LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993

 

CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Previdência com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria, pensões e assistência dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia.

 

Parágrafo Único. O Fundo de Previdência de que trata o caput deste artigo será vinculado ao Departamento Municipal de Administração e terá vigência ilimitada.

 

Art. 2º São receitas do Fundo de Previdência:

 

I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 7% (sete por cento) calculado sobre vencimentos do servidor em atividade;

 

II - a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre os proventos da aposentadoria dos servidores inativos;

 

III - a contribuição mensal, obrigatória, do Município no valor de 13% (treze por cento) calculado sobre os vencimentos dos servidores em atividade, referidos no inciso I;

 

IV - os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;

 

V - os resultantes da assinatura de convênios;

 

VI - doações, legados e outras.

 

§ 1º As receitas do Fundo de Previdência serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º As contribuições previstas nos incisos I, II e III serão creditadas na conta do Fundo de Previdência até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 3º Para os fins previstos no inciso I, conceitua-se como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.

 

Art. 3º Constituem ativos do Fundo de Previdência:

 

I - disponibilidades monetárias em banco ou um caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens moveis e imóveis que vier a adquirir.

 

Art. 4º Constituem passivos do Fundo de Previdência, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria, Pensões e Assistência.

 

Art. 5º O orçamento do Fundo de Previdência integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.

 

Art. 6º A escrituração das contas do Fundo de Previdência será feita pela Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 7º O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 9º Os balancetes do Fundo de Previdência serão assinados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

Art. 10 Anualmente, será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária.

 

Art. 11 Os saldos positivos do Fundo de Previdência apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.

 

Art. 12 O Fundo de Previdência será gerido por um Conselho de Administração composto de sete membros nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 13 O Chefe do Departamento Municipal de Administração e o Chefe do Departamento Municipal de Finanças são membros natos do Conselho.

 

Art. 14 O Prefeito indicará servidor aposentado e respectivo suplente, para representarem os inativos no Conselho.

 

Art. 15 Os servidores municipais elegerão quatro representantes e respectivos suplentes.

 

§ 1º A eleição se efetuara mediante voto secreto, de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito.

 

§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos estáveis.

 

Art. 16 O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição.

 

Art. 17 O Conselho reunir-se-á com a maioria simples de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 18 O Chefe do Departamento Municipal de Administração será o Presidente do Conselho.

 

Art. 19 As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicado pelo Presidente.

 

Art. 20 O exercício da função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.

 

Art. 21 Compete ao Conselho de Administração:

 

I - decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Previdência;

 

II - declarar a perda da qualidade de pensionista;

 

III - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;

 

IV - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

V - aprovar o orçamento do Fundo de Previdência;

 

VI - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

VIII - promover a avaliação técnica do Fundo de Previdência.

 

Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.

 

Art. 22 Os cheques à conta do Fundo de Previdência serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Contador Geral da Prefeitura.

 

Art. 23 Fica o Prefeito autorizado a criar na estrutura do Departamento Municipal de Administração, órgão específico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.

 

Art. 24 As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo de Previdência não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 13 de setembro de 1993.

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

PRESIDENTE

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria nesta data.

 

ITAMAR JOSÉ LORENCINI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.