LEI COMPLEMENTAR Nº 21, de 20 de dezembro de 2016

 

ACRESCE O PARÁGRAFO SÉTIMO AO ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE "ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo sétimo ao artigo 59 da lei complementar n.º 019, de 27 de abril de 2015, com a seguinte redação:

 

"Art. 59 .....................................................................................

 

§ 7º Caso os profissionais do magistério não atinjam o requisito do § 3º, entre a entrada em exercício no cargo e as férias escolares do mês de janeiro, gozarão os mesmos de férias proporcionais aos meses laborados na forma de 1/12 (um doze avos) para cada mês em exercício, acrescido do adicional estabelecido no § 2º deste artigo."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 20 de dezembro de 2016.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.