O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo sétimo ao artigo 59 da lei complementar n.º 019, de 27 de abril de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 59 .....................................................................................
§ 7º Caso os profissionais do magistério não atinjam o requisito do § 3º, entre a entrada em exercício no cargo e as férias escolares do mês de janeiro, gozarão os mesmos de férias proporcionais aos meses laborados na forma de 1/12 (um doze avos) para cada mês em exercício, acrescido do adicional estabelecido no § 2º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 20 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.