LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 06 DE MAIO DE 2015
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, CRIA
CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º A Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Marilândia, bem como as ações do Governo Municipal, em
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, se orientará no sentido do desenvolvimento do Município
e do aprimoramento contínuo dos serviços prestados à população, mediante o
planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da Administração
Municipal será feito por meio da elaboração e atualização dos seguintes
instrumentos:
I - Planos de
Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II - Plano
Plurianual de Aplicações;
III - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Lei
Orçamentária Anual;
V - Programas e
Planos Setoriais.
§ 2º A elaboração e a execução do planejamento das
atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e
programas do Governo do Estado do Espírito Santo, e dos órgãos da Administração
Federal.
Art. 2º Os Planos de Governo e de
Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade do
Município de Marilândia em termos de problemas, limitações, possibilidades e
potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos,
metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art. 3º De forma facultativa e
objetivando o melhor ordenamento do seu espaço territorial, o Município de
Marilândia poderá elaborar Plano Diretor Municipal, na forma da Lei
10.257 de 10 de julho de 2001 e alterações, e em obediência a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Na existência de Plano Diretor
Municipal, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual
devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
Art. 4º O Plano Plurianual de Aplicações
estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e às relativas aos
programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de Diretrizes
Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal,
incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual
compreenderá:
I - O orçamento
fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da
Administração Direta instituídos pelo Poder Público;
II - O
orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;
III - O orçamento
da seguridade social da Administração Direta, bem como os fundos instituídos
pelo Poder Público.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual do
Município de Marilândia, bem como os orçamentos referidos nos incisos deste
artigo, deverá obedecer aos preceitos contidos na Lei Federal n.
4.320 de 17/03/1964 e alterações, e legislações federal sobre orçamentos
públicos.
Art. 7º Os planos e programas setoriais
definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços
públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de
Governo e Desenvolvimento Municipal, Plurianual e eventual Plano Diretor.
Parágrafo Único. As Entidades da administração
indireta deverão elaborar, anualmente, Plano de Investimento para o exercício
seguinte, devendo o mesmo ser apreciado e aprovado pelo Órgão competente da
administração direta, devendo inclusive os investimentos de capital serem
inseridos no orçamento municipal, na forma estabelecida em Lei Federal.
Art. 8º Os orçamentos previstos no art.
6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 9º A elaboração e a execução dos
planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio do Conselho Municipal de Planejamento e Integração,
conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo conduzirá o processo de
planejamento e motivará o comportamento organizacional da Prefeitura para a
consecução dos seguintes objetivos:
I - Coordenar a
ação local e integrá-la com as ações do Estado e da União, bem como com as dos
Municípios da região;
II - Assegurar
a integração do processo de planejamento em nível municipal, compatibilizando
metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como
orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - Garantir
a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento
municipal;
IV - Acompanhar
e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;
V - Assegurar o
acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo
Municipal.
Art. 11 Todos os órgãos da Administração
Municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I - Conhecer os
problemas e as demandas da população;
II - Estudar
e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade
local e com os objetivos comuns da Administração Municipal;
III - Definir
e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV - Acompanhar
a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
V - Avaliar
periodicamente o resultado de suas ações;
VI - Rever e
atualizar objetivos, programas e projetos;
VII - Articular-se
e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal.
Art. 12 O planejamento municipal deverá adotar
como princípios básicos, a democracia e a transparência no acesso às
informações disponíveis.
Art. 13 O Município buscará, por todos
os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no
planejamento municipal.
Art. 14 O Conselho Municipal de
Planejamento e Integração terá as seguintes funções básicas:
I - Orientar e
integrar as várias áreas de atuação, órgãos e entidades da Administração
Municipal;
II - Priorizar
as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos municipais possibilitando a
adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e
atividades;
III - Integrar
o processo de planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das
propostas dos vários instrumentos de planejamento, enumerados no § 1º do art.
1º desta Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os
respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
IV - Equacionar
os problemas que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração
Municipal e debater os possíveis conflitos organizacionais;
V - Articular as
ações necessárias ao levantamento de dados para embasar o processo de
planejamento e ao acompanhamento e à avaliação de sua execução no sentido de
cumprir os objetivos governamentais;
VI - Articular
e integrar as atividades de fiscalização da Administração Municipal;
VII - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de
Planejamento e Integração será constituído:
I - Pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, a quem cabe a sua presidência;
II - Pelos
Secretários Municipais e demais titulares de órgãos da Administração Direta e
Indireta subordinados diretamente ao Chefe do Poder executivo Municipal.
Art. 15 Compete ao Gabinete do Prefeito prestar
apoio administrativo e assessoramento técnico, com o auxílio da Secretaria
Municipal de Planejamento e Governo, e a coordenar a execução das atividades
necessárias para que o Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra
suas funções.
Art. 16 O Conselho Municipal de
Planejamento e Integração será disciplinado em regulamentação própria, a ser
fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 17 A atuação do Município em áreas
assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for
o caso, buscará mobilizar as pessoas e os recursos materiais e financeiros
disponíveis.
Art. 18 A ação do Governo Municipal será
norteada pelos seguintes princípios básicos:
I - Legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no
art. 37 da Constituição
Federal e na Lei Orgânica deste município;
II - Valorização
dos cidadãos do Município de Marilândia, cujo atendimento deve constituir meta
prioritária da Administração Municipal;
III - Aprimoramento
permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
IV - Entrosamento
com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de
serviços de competência concorrente;
V - Empenho no
aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal,
principalmente por meio de medidas que objetivam:
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e
processo de trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das atividades
de administração centralizada e descentralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos
municipais;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação
de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal.
VI - Desenvolvimento
social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento
de seu papel no contexto da região em que está situado;
VII - Disciplina
criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e
harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
Município;
VIII - Integração
da população à vida político-administrativa do Município, através da
participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais;
IX - Estímulo
à participação da população no planejamento municipal;
X - Fomento à
participação da população, como usuário, na Administração Pública, por meio do
acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o
disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5 da Constituição
Federal e na forma da Lei
12.527 de 18 de novembro de 2011, registro de reclamação sobre a prestação dos
serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Municipal;
XI - Avaliação
periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;
XII - Fixação
de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores
públicos municipais.
Art. 19 Os órgãos da Administração
Municipal de Marilândia, diretamente subordinados ao Chefe do Poder executivo
Municipal, serão agrupados em:
I - Órgãos de
Assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de
alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e
controle dos serviços públicos municipais;
II - Órgãos
de Administração Instrumental - são aqueles que executam ações de planejamento,
administrativas, financeiras, técnicas, econômicas e de controle, com a
finalidade de apoiar os demais órgãos na consecução de seus objetivos
institucionais;
III - Órgãos
de Administração Finalística - que têm a seu cargo a execução de atividades e
serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
Art. 20 A Administração Municipal, para
a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao
disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de
Assessoramento:
a) Chefia de Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
II - Órgãos
de Administração Instrumental:
a) Secretaria Municipal de Controle e Transparência;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Suprimentos;
e) Secretaria Municipal de Finanças.
III - Órgãos
de Administração Finalística:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Habitação e
Obras Públicas;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
f) Secretaria Municipal de Serviços de Infraestrutura;
g) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
IV - Órgãos
Colegiados de Assessoramento, vinculados:
a) Ao Gabinete do Prefeito:
- Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
- Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
b) À Procuradoria Geral Municipal:
- Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos.
c) À Secretaria Municipal de Finanças:
- Junta de Impugnação Fiscal;
- Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM.
d) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Habitação e
Obras Públicas:
- Conselho Municipal de Desenvolvimento;
- Conselho Municipal de Habitação.
e) À Secretaria Municipal de Saúde:
- Conselho Municipal de Saúde;
- Conselho Municipal Antidrogas.
f) À Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania:
- Conselho Municipal de Assistência Social;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
- Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
- Conselho Municipal do Trabalho;
- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
- Conselhos Tutelares.
g) À Secretaria Municipal de Educação:
- Conselho Municipal de Educação;
- Conselho Municipal do FUNDEB;
- Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
h) À Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural:
- Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
i) À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer:
- Conselho Municipal de Cultura;
- Conselho Municipal de Turismo;
- Conselho Municipal de Esportes.
j) À Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
- Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Serão subordinados ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos da Administração Direta
previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º Serão vinculados ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento,
estabelecidos no inciso IV deste artigo.
§ 3º As competências, a composição e a forma de
funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em
legislação específica, exceto os já previstos nesta Lei.
§ 4º As representações gráficas da composição dos
Órgãos da Administração Municipal conforme tratado neste Capítulo III, sãos as
apresentadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 21 O Gabinete do Prefeito exerce as
seguintes funções básicas:
I - Assessorar o
Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do
Governo Municipal;
II - Coordenar
a correspondência e a agenda institucional do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
III - Assistir
ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e
representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;
IV - Prestar
assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-
administrativas com os munícipes;
V - Responsabilizar-se
pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do
Gabinete do Prefeito;
VI - Organizar
os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do
Prefeito;
VII - Promover
a segurança do Chefe de Poder Executivo Municipal e coordenar os serviços da
Junta Militar;
VIII - Promover
e supervisionar a implantação de políticas setoriais sob responsabilidade do
Gabinete do Prefeito;
IX - Estabelecer
diretrizes para atuação e funcionamento do Gabinete do Prefeito;
X - Coordenar as
atividades de proteção e defesa civil municipal;
XI - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito fica
constituído das seguintes unidades administrativas:
I - Chefia de
Gabinete;
II - Assessoria
Especial de Proteção e Defesa Civil;
III - Assessoria
de Comunicação e Imprensa;
IV - Assessoria
Técnica;
V - Coordenação da
Junta Militar;
VI - Coordenação
de Cerimonial;
VII - Núcleo
de Expediente Administrativo.
Art. 22 A Procuradoria Geral do Município
exerce as seguintes funções básicas:
I - Defender e
representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - Prestar
assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos órgãos da
Administração Municipal, sempre que necessário, por meio da elaboração de
estudos e pareceres;
III - Promover
a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas
que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV - Dar
parecer em projetos de leis, justificativas de vetos e decretos;
V - Analisar
regulamentos, editais, contratos e outros documentos de natureza jurídica, de
acordo com o interesse da Administração Pública e solicitação do Chefe do Poder
Executivo Municipal e demais Secretários;
VI - Assessorar
o Chefe do Poder Executivo Municipal nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos
contratos em geral;
VII - Representar
e assessorar a Administração Municipal em todo e qualquer litígio sobre
questões fundiárias e ambientais;
VIII - Defender,
perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em plenário ou fora
dele, os interesses do Município;
IX - Promover
o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos
de tomadas de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
X - Levar ao
conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de direito,
qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades
de que venha a ter ciência;
XI - Manter
atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação Federal e
Municipal e jurisprudências de interesse do Município;
XII - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do
Município compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Subprocuradoria;
II - Núcleo
de Expediente Administrativo.
Art. 23 A Secretaria Municipal de
Controle e Transparência exerce as seguintes funções básicas:
I - Promover,
controlar e cumprir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
economicidade na gestão municipal;
II - Analisar,
auditar e orientar o cumprimento dos indicadores de controle e avaliação de
desempenho da Administração Municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição
Federal;
III - Promover
os serviços de ouvidoria e garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da
Ouvidoria Municipal, em especial cumprindo ao estabelecido na Lei
federal 12.527 de 18 de novembro de 2011;
IV - Promover
as atividades inerentes a Unidade Central de Controle Interno conforme
estabelecido nos artigos 31 e 74 da Constituição
Federal, artigo 76 da Constituição
do Estado do Espírito Santo, Lei Orgânica Municipal de
Marilândia, dentre as demais normas legais vigentes;
V - Planejar e
propor normas e instruções para o correto cumprimentos da legislações vigentes
e visando melhores resultados na execução dos objetivos da legislação
municipal;
VI - Orientar
todas as unidades gestoras da Administração Municipal quanto aos procedimentos
técnicos e aplicação correta das normas administrativas para implantação das
ações e programas definidos pela administração;
VII - Promover
a transparência da gestão, disponibilizando informação à sociedade objetivando
o suporte ao controle social;
VIII - Avaliar
a adequação e eficácia dos controles internos existentes nos órgãos da
Administração Municipal;
IX - Realizar
auditoria preventiva nas atividades orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e operacional em todos os órgãos e sistemas da Administração Direta
e Indireta municipal;
X - Avaliar a
eficiência, eficácia, e economicidade na utilização dos recursos orçamentários
e financeiros;
XI - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
XII - Recomendar
medidas preventivas e saneadoras com a finalidade de melhorar procedimentos e
normas, evitando falhas, desperdícios, ineficiência e ineficácia na utilização
de recursos;
XIII - Controlar
os prazos referentes às prestações de contas dos Ordenadores de despesa,
devidas aos Tribunais de Contas e à Câmara Municipal, examinando-as previamente
à vista das exigências dessas entidades;
XIV - Exercer auditoria orçamentária e financeira sobre a
utilização de recursos, inclusive os oriundos de contratos, convênios, acordos,
ou atos similares das unidades da administração municipal por meio de
acompanhamento, inspeções e diligências;
XV - Examinar,
comprovar e avaliar os meios de controle e de proteção do ativo e do acervo
patrimonial;
XVI - Elaborar
pareceres e relatórios que documentem os exames realizados contendo todas as
informações obtidas, análises efetuadas e conclusões;
XVII - Examinar
a regularidade dos contratos, convênios, acordos, e outros ajustes celebrados
pela Administração Municipal;
XVIII - Examinar
e acompanhar, em parceria com a Secretaria de Administração, a realização e
execução dos contratos de terceirização celebrados pela Administração
Municipal;
XIX - Planejar
e implementar as atividades da auditoria e controle de acordo com as
diretrizes, planos e programas estabelecidos;
XX - Estabelecer
diretrizes para a atuação e funcionamento da auditoria;
XXI - Desempenhar
outras atribuições afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Controle e Transparência compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I - Gerencia de
Controladoria;
II - Coordenação
de ouvidoria;
II - Núcleo
de Expediente Administrativo.
Art. 24 A Secretaria Municipal de
Planejamento e Governo exerce as seguintes funções básicas:
I - Coordenar e participar
do processo de planejamento municipal, produzindo informações e analisando
indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação
de desempenho da Administração Municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição
Federal;
II - Coordenar
a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos especiais do
Governo Municipal;
III - Promover
a integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o
Planejamento Estratégico de Governo;
IV - Acompanhar
as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal,
verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento
Estratégico do Município;
V - Auxiliar o
gabinete do prefeito na relação institucional;
VI - Planejar,
orientar e executar a política de orçamento do Município, implementando e
aprimorando metodologias participativas e democráticas no planejamento
orçamentário;
VII - Elaborar,
em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, os
Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de
acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em
vigor;
VIII - Elaborar
a metodologia do Orçamento Participativo, mobilizar as comunidades, estimular a
participação da sociedade civil e acompanhar a execução das obras prioritárias
em parceria com a sociedade em geral;
IX - Atuar na
captação de recursos externos e realizar o acompanhamento junto aos órgãos
responsáveis;
X - Promover a
elaboração e execução, em conjunto com as Secretarias de Administração,
Finanças, Desenvolvimento Habitação e Obras, Meio Ambiente e Serviços de
Infraestrutura, de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e
Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e
limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação pública,
dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema Único
Georreferenciado;
XI - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Planejamento e Governo tem a seguinte subdivisão formal interna:
I - Gerencia de
Planejamento e Controle Orçamentário;
II - Gerência
de Projetos Especiais e Convênios;
III - Núcleo
de Expediente Administrativo;
IV - Núcleo
de Apoio aos Conselhos.
Art. 25 A Secretaria Municipal de
Administração exerce as seguintes funções básicas:
I - Programar,
supervisionar e controlar as atividades de administração geral da Administração
Municipal;
II - Propor,
supervisionar e executar as políticas de pessoal da Administração Municipal;
III - Executar
as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho,
ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais atividades de
natureza técnica da administração de pessoas;
IV - Executar
as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao
controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como
manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V - Promover os
serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão,
licença e outros fins, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança
e medicina do trabalho no ambiente da Administração Municipal;
VI - Planejar
e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como
identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;
VII - Executar
atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle
do material utilizado na Administração Municipal, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Suprimentos;
VIII - Executar
atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação
dos bens móveis e semoventes da Administração Municipal;
IX - Administrar
e gerenciar o Protocolo Municipal e Elaborar e Expedir normas de arquivo
central em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças na gestão do Arquivo
Central;
X - Conservar
móveis, instalações, máquinas e equipamentos de escritório, bem como
equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria;
XI - Promover
as atividades de limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e pequenos
reparos da Administração Municipal;
XII - Promover
a reprodução de papéis e documentos das Secretarias Municipais;
XIII - Organizar
e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos
de lei e outros de interesse da Administração Municipal;
XIV - Controlar e conservar a frota de veículos leves da
Prefeitura, próprios ou contratados, verificando as questões de distribuição,
manutenção, limpeza, abastecimento, documentação, condutores e tudo mais
necessário à administração da frota;
XV - Examinar,
acompanhar e controlar, em parceria com a Secretária de Controle e
Transparência, a realização e execução dos contratos de terceirização
celebrados pela Administração Municipal;
XVI - Coordenar
e supervisionar a padronização e compatibilização dos equipamentos, sistemas e
serviços de informática da Administração Municipal;
XVII - Gerir
os contratos de prestação de serviços em Tecnologia da Informação;
XVIII - estruturar,
desenvolver e programar os sistemas informatizados, inclusive com a elaboração
de plano de desenvolvimento de tecnologia da informação e comunicação para a
gestão municipal;
XIX - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Administração compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Assessoria
Especial de Gabinete;
II - Gerencia
de Administração de Pessoal:
a) Coordenação de Admissão, Cadastro e Movimentação de
Pessoal;
b) Coordenação de Processamento da Folha de Pagamento.
III - Gerência
de Apoio Logístico e Patrimônio:
a) Coordenação de Patrimônio, Frota e Combustível;
b) Almoxarifado Central;
c) Protocolo Geral.
IV - Gerência
de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - Núcleo de
Expediente Administrativo.
Art. 26 A Secretaria Municipal de
Suprimentos exerce as seguintes funções básicas:
I - Promover,
apoiar e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais e
contratação de serviços necessários às atividades da Administração Municipal;
II - Acompanhar
e controlar a execução dos contratos celebrados pelo Município;
III - Preparar,
registrar, publicar e expedir os atos governamentais;
IV - Organizar,
numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos e
demais atos oficiais expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
V - Executar
atividades relativas ao macroplanejamento das demandas de suprimentos, a
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado
na Administração Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração;
VI - Prestar
apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Licitação e aos
Sistemas de Pregão;
VII - Desenvolver
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Suprimentos compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Núcleo de
Confecção de Registros e Expedição de Atos Oficiais;
II - Coordenação
de Compras, Cotação e Registro de Preços.
Art. 27 A Secretaria Municipal de
Finanças exerce as seguintes funções básicas:
I - Executar as
políticas de tributação e finanças do Município;
II - Promover
o lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e
demais receitas municipais;
III - Promover
a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a
Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais;
IV - Elaborar
e executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do
Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
V - Promover o
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros do
Município;
VI - Articular
com as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros
profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e
inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia
administrativa do Município;
VII - Coordenar
o arquivo geral do município com base nas normas editadas em conjunto com a
Secretaria de Administração;
VIII - Coordenar
o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os
cadastros tributários;
IX - Promover
o acompanhamento e a execução do comportamento da despesa e propor medidas
visando a racionalização de gastos;
X - Promover a
elaboração do calendário e programação financeira de pagamento;
XI - Estruturar
a programação diária do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos
e recebimentos;
XII - Realizar
a movimentação de contas bancaria e aplicações financeiras;
XIII - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Finanças compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Coordenadoria
Especial de Contabilidade:
a) Coordenação de Registros Contábeis;
b) Coordenação de Demonstrativos Contábeis e Prestações de
Conta.
II - Gerencia
de Atendimento ao Contribuinte e de Tributos:
a) Coordenação de Fiscalização Tributária;
b) Coordenação de Controle da Arrecadação e Dívida Ativa.
III - Gerência
de Administração Financeira:
a) Coordenação de Programação Financeira;
b) Coordenação de Movimentação Financeira.
IV - Arquivo
Central;
V - Núcleo de
Expediente Administrativo.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Habitação e Obras Públicas exerce as seguintes funções básicas:
I - Formular
propostas para a política de desenvolvimento econômico do Município bem como
promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável;
II - Promover
estudos sobre a vocação econômica do Município;
III - Propor
políticas e estratégias de atração de atividades econômicas, inclusive
turísticas no Município;
IV - Planejar,
articular e implementar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento da
industrial, comercial e serviços do Município, decorrentes de convênios com
entidades públicas e privadas;
V - Desenvolver
estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico
do Município, em benefício da economia local;
VI - Incentivar
associações, cooperativas, empresas e outras organizações que mobilize capital
e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;
VII - Promover
estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo
convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não
governamentais;
VIII - Formular,
articular, e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação
e atualização de empreendedores no âmbito municipal, visando sempre o
fortalecimento da economia local;
IX - Formular,
articular e coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania, políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e
atualização da mão de obra local, especialmente com foco no atendimento as
demandas de mão de obra no município e ao incentivo a Economia Popular e
Solidária;
X - Promover e
coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município
com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;
XI - Planejar
e monitorar o crescimento do Município de Marilândia, disciplinando e
controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu
desenvolvimento sustentável;
XII - Propor,
articular e coordenar a gestão de planos setoriais relacionados ao
desenvolvimento da Cidade e de Plano Diretor Municipal;
XIII - Propor
e promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio
municipal, visando o atendimento as demandas sociais básicas por moradia;
XIV - Planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;
XV - Desenvolver
estudos e coordenar ações voltadas para regularização fundiária;
XVI - Formular
estratégias e executar ações de reassentamento de grupos de baixa renda,
residentes em situação de risco ou em condições subnormais de habitação,
atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação,
sempre articulada com as Secretarias e demais Órgãos afins;
XVII - Analisar
e emitir parecer sobre os processos e projetos particulares e públicos para
licenciamento de parcelamentos e edificações e de licenciamento para
localização e funcionamento de atividades produtivas;
XVIII - Fiscalizar
as posturas urbanísticas, bem como articular e coordenar equipes
multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias
Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o
exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do
Município;
IX - Fiscalizar
e organizar feiras livres, ambulantes, feiras comunitárias e a poluição visual;
XX - Fiscalizar
a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do
Município, inclusive sobre a obediência ao Código de Obras Municipal;
XXI - Alimentar
Cadastros Técnicos do Município, em articulação com outras Secretarias do
Município;
XXII - Consolidar
e manter atualizada a cartografia municipal;
XXIII - Prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XXIV - Planejar
e desenvolver política de mobilidade, acessibilidade, transporte e trânsito
municipal;
XXV - Projetar
e construir as obras civis públicas, em geral, por meio direto ou indireto;
XXVI - Elaborar
normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos e
logradouros;
XXVII - Controlar,
fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela
Prefeitura;
XXVIII - Manter
atualizado cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e
financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;
XXIV - Promover
a abertura e manutenção de vias e logradouros;
XXX - Promover
a implantação e manutenção do sistema de iluminação pública;
XXXI - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Habitação e Obras Públicas compreende em sua estrutura interna
as seguintes unidades:
I - Gerencia de
Desenvolvimento e Controle Urbanístico:
a) Coordenação Municipal de Postura;
II - Gerência
de Programas e Projetos Habitacionais;
III - Gerência
de Desenvolvimento Econômico e Inovação:
a) Núcleo de Fomento aos Micro e Pequenos Negócios;
IV - Gerência
de Obras Públicas e Fiscalização:
a) Coordenação de Fiscalização e Controle de Obras;
V - Núcleo de
Expediente Administrativo.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde
exerce as seguintes funções básicas:
I - Atuar sempre em
consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde, em
articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do
Sistema e de acordo com normas em vigor;
II - Atuar em
consonância e obediência aos princípios constitucionais estabelecidos e
buscando sempre a valorização da vida;
III - Realizar
a gestão de saúde do município de forma a possibilitar o acesso universal,
igualitário e integral à população, de modo contínuo, objetivando proporcionar
serviços de saúde de qualidade e resolutivos com o princípio da equidade;
IV - Efetivar
o princípio da integralidade dos serviços de saúde público nas dimensões e
demanda espontânea, na articulação de ações de promoção à saúde, prevenção de
agravos, vigilância em saúde e tratamento e reabilitação;
V - Coordenar a
rede de serviços, desenvolvendo relações de vínculo e responsabilidade com a
população sob sua área de abrangência;
VI - Destinar
recursos materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades
sociais em saúde;
VII - Prestar
contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas
dedicadas à saúde pública municipal, especialmente as do Fundo Municipal;
VIII - Realizar
avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do
processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
IX - Organizar
e manter os diversos sistemas de informação em saúde atualizados, permitindo
conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações resolutivas;
X - Desenvolver a
gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados
alcançados num processo contínuo de comunicação em saúde;
XI - Estimular
a participação popular e o controle social, adotando atitudes proativas de
integração com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde;
XII - Desenvolver
e executar ações de vigilância em saúde, bem como normatizar,
complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
XIII - Executar
programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de convênios com
a União e o Estado;
XIV - Coordenar
e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo
a correta aplicação dos recursos;
XV - Celebrar
contratos e convênios com a rede complementar, controlando e avaliando sua
execução;
XVI - Planejar,
supervisionar, coordenar e controlar as atividades específicas de zeladoria,
transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar
pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de
documentação pertinentes à Secretaria;
XVII - Prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - Gerir
o Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Gerência de
Vigilância a Saúde:
a) Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
b) Coordenação de Vigilância Sanitária;
II - Gerência
de Atenção Primária à Saúde:
a) Coordenação do Programa Saúde da Família;
b) Unidades Básicas de Saúde - UBS;
III - Gerência
de Pronto Atendimento;
IV - Coordenação
Administrativa e Financeira;
V - Núcleo de Agendamento
e Controle de Atendimento.
Art. 30 A Secretaria Municipal de
Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:
I - Propor,
promover e desenvolver a política pública de assistência social do Município de
forma integrada com a Lei Orgânica de Assistência Social e executar programas,
atividades e projetos que visem à melhoria de vida da população, o combate à
exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco
social e pessoal;
II - Coordenar
em nível local, o processo de descentralização da Assistência Social,
considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Sistema Único da
Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na
formulação das políticas e no controle das ações;
III - Articular
os esforços dos setores governamental e privado, no processo de assistência
social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações
da sociedade civil;
IV - Promover
a atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e
pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
V - Promover a
realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população,
voltados para os programas de assistência social desenvolvidos pela própria
Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI - Promover
programas para grupos específicos e de ações assistenciais de caráter de
emergência social;
VII - Realizar
eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social;
VIII - Prestar
apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social,
dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos do Idoso e Conselhos
Tutelares;
IX - Prestar
auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência
comprovada;
X - Gerir o Fundo
Municipal de Assistência Social;
XI - Propor e
coordenar as políticas municipais voltadas para a promoção da cidadania e do
acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;
XII - Coordenar
e promover os programas locais de proteção e defesa do consumidor, na forma
estabelecida no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;
XIII - Prestar
orientação social visando o desenvolvimento individual, familiar e de grupos
vulneráveis;
XIV - Promover
ações de conscientização da população do Município, para valorização e
dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;
XV - Coordenar
as medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso
igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;
XVII - Promover
medidas de envolver a sociedade civil e as entidades públicas e privadas nos
esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania;
XVIII - Articular
com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de
incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de
geração de renda;
XIX - Promover
políticas públicas voltadas a gênero, juventude e ações afirmativas de promoção
da igualdade racial;
XX - Desenvolver
ações de prevenção à violência atuando em parceria com os órgãos de segurança
pública dos governos Federal, Estadual e Municipal;
XXI - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I - Assessoria
Especial de Gestão;
II - Gerencia
do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS:
a) Coordenação de Programas e Projetos do CRAS;
1) Núcleo de Programas e Projetos do CRAS;
III - Gerencia
do Centro de Referência Especial da Assistência Social:
a) Núcleo de Programas e Projetos do CREAS;
IV - Coordenação
de Qualificação e Intermediação Para o Trabalho;
V - Coordenação de
Expediente Administrativo;
VI - Coordenação
de Vigilância Socioassistêncial.
Art. 31 A Secretaria Municipal de
Educação exerce as seguintes funções básicas:
I - Assumir,
organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos
sistemas educacionais da União e do Estado;
II - Propor e
promover o desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano Municipal
de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares às baixadas
pela União e pelo Estado;
III - Gerir
as unidades de educação infantil e de ensino fundamental;
IV - Realizar
censo escolar e chamada para matrícula;
V - Garantir
igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VI - Garantir
o ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na
idade própria;
VII - Promover
a organização e a manutenção de sistema de informações sobre a situação do
ensino no Município, a análise e avaliação de indicadores de seus resultados,
como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes nas faixas de educação formal de competência municipal;
VIII - Promover
a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere
às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino,
especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais por meio
dos Conselhos escolares;
IX - Oferecer
a educação infantil em pré-escolas e creches;
X - Assegurar a
orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação
infantil e do ensino fundamental;
XI - Criar
condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação
e do respectivo pessoal administrativo, em especial nas condições estabelecidas
na Lei
13.005 de 25 de junho de 2014 - Plano Nacional da Educação, ou outra legislação que a
substituir;
XII - Promover
o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas
de atuação conjunta de interesse educacional;
XIII - Prestar
apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipal Educação, de Alimentação
Escolar, e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB.
XIV - Gerir
os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
valorização dos Profissionais da Educação;
XV - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Educação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Gerência de
Ensino:
a) Coordenação de Planejamento Pedagógico Para o Ensino
Fundamental;
b) Coordenação de Educação Infantil e Especial;
c) Coordenação de Organização, Inspeção Escolar e
Avaliação;
II - Gerência
de Planejamento e Administração:
a) Coordenação de Alimentação Escolar;
b) Coordenação de Manutenção e Infraestrutura;
c) Núcleo de Apoio Logístico Operacional;
III - Núcleo
de Expediente Administrativo;
IV - Centros
de Educação Infantil;
V - Unidades
Escolares.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Rural exerce as seguintes funções básicas:
I - Promover a
realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das
atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e
regional;
II - Desenvolver
programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por instituição
de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município, em
especial fomentando a agroindústria e articulando apoio a pequena produção
familiar;
III - Articular-se
com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de
programas e projetos nos setores agropecuários;
IV - Promover
ações de combate à atividades predatórias;
V - Incentivar
ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para a produção
rural;
VI - Promover
medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle
e manejo dos recursos aquáticos;
VII - Desenvolver
programas de assistência técnica e difundir tecnologias apropriadas às
atividades agropecuárias e pesqueiras no Município;
VIII - Desenvolver
estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do
Município;
IX - Executar
programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no
setor agrícola e pecuarista;
X - Articular-se
com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Habitação e Obras Públicas e a
Secretaria de Serviços de Infraestrutura, na execução de obras de
infraestrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes,
pontilhos e mata-burros;
XI - Executar
programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao
abastecimento, inclusive em parceria com outros órgãos da gestão municipal;
XII - Atuar,
dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do
abastecimento da população;
XIII - Selecionar
os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos
e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município de Marilândia;
XIV - Prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
de Marilândia;
XV - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural compreende em sua estrutura interna as
seguintes unidades:
I - Gerência de
Desenvolvimento Rural:
a) Coordenação de Políticas de Abastecimento;
II - Núcleo
de Expediente Administrativo.
Art. 33 A Secretaria Municipal de
Serviços de Infraestrutura exerce as seguintes funções básicas:
I - Conservar as vias
urbanas, bem como promover a instalação e conservação de bueiros e da rede de
drenagem pluvial, além de realização pequeno reparos nas vias, e melhorias nas
condições de tráfego;
II - Promover
e desenvolver a política pública do Município na área de resíduos sólidos;
III - Fiscalizar
os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;
IV - Acompanhar,
controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos hospitalares, industriais,
comerciais e residenciais;
V - Empreender
estudos técnicos e pesquisas, visando a melhoria dos serviços de limpeza
pública e destinação final do lixo;
VI - Garantir
os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente
adequada, a fim de promover a saúde pública e evitar a poluição das águas
superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
VII - Incentivar
e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais;
VIII - Administrar
os cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a
evitar problemas de saturação;
IX - Promover
sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;
X - Conservar,
manter e administrar a frota de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura, bem
como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle da utilização
de combustíveis e lubrificantes pertinentes a frota de veículos pesados própria
ou terceirizada;
XI - Auxiliar
na execução das ações de Proteção e Defesa Civil, a cargo do Município;
XII - Fiscalizar
o serviço de transporte individual a taxímetro;
XIII - Conservar
e administrar as praças públicas municipais;
XIV - Promover
a limpeza de córregos, rios, bueiros, galerias, e fossas;
XV - Realizar
em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural os
serviços de podas de arvores;
XVI - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços
de Infraestrutura compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Coordenação de
Manutenção:
a) Núcleo de Gestão de Serviços Terceirizados;
b) Núcleo de Gestão de Serviços Diretos;
II - Coordenação
de Planejamento e Gestão:
a) Núcleo de Almoxarifado, Depósito e Controle de Máquinas
Pesadas;
III - Núcleo
de Expediente Administrativo.
Art. 34 A Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, exerce as seguintes funções básicas:
I - Propor,
promover e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação
com outros órgãos da Administração Municipal;
II - Elaborar
planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais
da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal;
III - Incentivar
as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos
cidadãos;
IV - Promover
o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do
Município, identificando e valorizando o artista local;
V - Promover
oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de
filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para
animar a vida cultural do Município;
VI - Manter e
administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de
propriedade do Município;
VII - Realizar
estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio
histórico do Município;
VIII - Valorizar
a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas,
urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
IX - Difundir
os hábitos de leitura junto à população;
X - Prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura e ao Conselho
Municipal de Turismo;
XI - Propor a
política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de
integração social e promoção da cidadania;
XII - Promover
e desenvolver planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos
os segmentos sociais do Município;
XIII - Propor
políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o
desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;
XIV - Promover
e coordenar a elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas,
para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;
XV - Incentivar
as práticas esportivas e recreativas no Município;
XVI - Promover
o fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
XVII - Realizar
programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação;
XVIII - Desenvolver
programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;
XIX - Organizar
e promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
XX - Supervisionar,
administrar e fiscalizar o centros esportivos municipais e uso das praças de
esportes e recreação;
XXI - Prestar
assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de
lazer e de recreação;
XXII - Planejar
e executar programas de ginástica laboral para os servidores municipais;
XXIII - Prestar
apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Esporte;
XXIV - Desempenhar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Coordenação de
Cultura;
II - Coordenação
de Esportes e Atividades Recreativas;
III - Coordenação
de Fomento ao Turismo;
IV - Núcleo
de Expediente Administrativo.
Art. 35 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, exerce as seguintes funções básicas:
I - Propor,
promover e desenvolver a política pública ambiental do Município, em
consonância e articulado com os sistemas Estadual e Federal de Meio Ambiente;
II - Propor
normas técnicas e fazer cumprir os padrões de proteção, controle e conservação
ambiental definidos na legislação em vigor;
III - Articular
com os municípios da região, propostas de trabalho comuns para a proteção e
defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
IV - Promover
ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao
desenvolvimento ambiental;
V - Promover,
coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e
para os estudantes da rede municipal de ensino, em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
VI - Promover
e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio ambiente;
VII - Implantar
e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer em
conjunto com as Secretarias de Serviços de Infraestrutura e de Desenvolvimento,
Habitação e Obras Públicas;
VIII - Propor
a criação, implementar e gerir Unidades de Conservação Municipal;
IX - Promover
a formulação e gestão do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em
articulação com as secretarias pertinentes e órgãos estaduais e federais,
assegurando a ampla e efetiva participação dos vários segmentos da sociedade;
X - Prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marilândia;
XI - Controlar
e fiscalizar as áreas de proteção ambiental existente no município de
Marilândia;
XII - Proceder
a fiscalização ambiental das atividades poluidoras, das atividades degradadoras
dos recursos naturais e do patrimônio natural;
XIII - Realizar
em parceria com a Secretaria de infraestrutura os serviços de podas de arvores,
bem como analisar e emitir parecer com anuência para podas à serem realizadas
por terceiros.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Gerência de
Meio Ambiente e Fiscalização:
a) Coordenação de Controle Ambiental;
II - Núcleo
de Expediente Administrativo.
Art. 36 O Prefeito Municipal, os
Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico, salvo
hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de
funções meramente executórias e da prática de atos relativos a rotina
administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo Único. O encaminhamento de processos e
outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de
qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:
I - O assunto se
relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - Se
enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados
diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na competência de
nenhum deles;
III - Incida
ao mesmo tempo no campo das relações da Administração Municipal com a Câmara ou
com outras esferas de Governo;
IV - For para
reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - A decisão
importar em precedente que modifique a prática vigente no Município.
Art. 37 Ainda com o objetivo de reservar
às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação,
supervisão e controle, e de acelerar a tramitação administrativa, serão
observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências
processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto
será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:
a) As chefias imediatas que se situam na base da
organização devem receber a delegação de poderes decisórios, em relação a
assuntos rotineiros;
b) A autoridade competente para proferir a decisão ou
ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a
informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por
uma operação se concluam.
II - A
autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer
forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de
outra autoridade, salvo mediante conflitos;
III - Os
contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de
processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
Art. 38 A estrutura administrativa
estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os
órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as conveniências da
Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação, gradativa, dos
órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I - Elaboração e
aprovação, por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, de Regimento Interno da
Administração Municipal;
II - Provimento
dos respectivos cargos em comissão;
III - Dotação
dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Edição,
aprovação e promulgação de novos atos criando órgãos ainda não existentes por
lei específica e não prevista a criação nesta norma legal.
Art. 39 Quando for aprovado o Regimento
Interno da Administração Municipal previsto nesta Lei e providos os respectivos
cargos em comissão, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções
correspondam às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Art. 40 O Regimento Interno da
Administração Municipal será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno explicitará:
I - As atribuições
gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
II - As normas
de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em
separado;
III - Outras
disposições julgadas necessárias.
Art. 41 O Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de decreto, poderá delegar competência aos titulares dos
diversos órgãos para proferir despachos decisórios, e atos, podendo a qualquer
momento, a critério próprio, avocar a competência delegada.
Parágrafo Único. São indelegáveis as competências
decisórias do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Marilândia.
Art. 42 Para efeitos desta Lei, os
Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico especificados
no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por ele exonerados quando assim
julgar conveniente.
Art. 43 Os subsídios dos Secretários
Municipais, do Secretário - Chefe de Gabinete do Prefeito, do Procurador Geral
e demais titulares de órgãos da Administração Direta de igual nível
hierárquico, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme
disposto na Lei Orgânica Municipal e demais
disposições legais.
Art. 44 Os cargos em comissão
destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento e
serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal,
preferencialmente por servidores efetivos, nos casos e condições previstos em
Lei.
Art. 45 O servidor efetivo, nomeado para
exercer cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado
ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida da vantagem de 40% (quarenta por
cento) pelo exercício do cargo em comissão.
Parágrafo Único. A retribuição paga pelo
exercício de cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do cargo
efetivo para quaisquer efeitos.
Art. 46 O regime de trabalho do Servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão e de função de confiança,
exclusivamente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, será
definido no regimento Interno da Prefeitura, buscando guiar o comportamento dos
distintos atores para a produção de resultados.
Art. 47 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimento,
constantes do Anexo II e quantitativo geral especificados no Anexo III, desta
Lei.
Parágrafo Único. A distribuição dos cargos
comissionados por unidades administrativas está especificada no Anexo IV que
integra esta Lei.
Art. 48 As Funções de Confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se
ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais
não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º Pelo exercício de Função de Confiança o servidor
efetivo, perceberá uma gratificação atribuída conforme critérios abaixo
especificados:
I - Gratificação
por Função de Confiança I - GFC 1
- destina-se ao atendimento de tarefas simples de direção e assessoramento,
planejamento, organização e supervisão de projetos relacionados ao setor de
trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;
II - Gratificação
por Função de Confiança II - GFC 2
- destina-se ao atendimento de encargos de chefia e execução de tarefas sob
supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho,
inclusive, normas e rotinas administrativas e/ou técnicas;
III - Gratificação
por Função de Confiança III - GFC
3 - destina-se ao atendimento de encargos de chefia e desenvolvimento de
tarefas sob supervisão, efetivando ações, meios de execução e apoio às
atividades da sua unidade de trabalho.
§ 2º As Funções de Confiança previstas nesta Lei não
se aplicam aos profissionais do Magistério, os quais terão previsão e
regulamentação em Lei municipal própria de Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos.
Art. 49 As Funções de Confiança serão
detalhadas no Regimento Interno da Administração Municipal e a vantagem paga
pelo seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
§ 1º As Funções de Confiança não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória e sua implantação dependerá de dotação
orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
§ 2º O servidor efetivo designado para exercer
Função de Confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescida do
valor correspondente à função, estabelecido nesta Lei.
Art. 50 As Funções de Confiança estão
ordenadas por quantitativo, símbolos e níveis de vencimento no Anexo V desta
Lei.
Art. 51 Fica criada uma gratificação
especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), destinada aos servidores que
operam máquinas pesadas e veículos automotores mistos (Ônibus, Ambulância,
Caminhão) e outros que se classifiquem na mesma categoria.
Parágrafo Único. A gratificação criada pelo caput
deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer
hipótese, incorporada ao vencimento do cargo efetivo, bem como somente poderá
ser concedida à servidores cujos cargos possuam dentre suas competências
funcionais as respectivas atividades estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 52 A Secretaria Municipal de
Administração procederá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro de
Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.
Art. 53 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder no orçamento da Administração Municipal os ajustes que se
fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de
despesa e as funções de governo.
Art. 54 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas
decorrentes da implantação da presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes de
abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão por conta das
dotações próprias do orçamento.
Art. 55 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Lei nº 252 de 09 de
novembro de 1995, demais Leis, decretos, e portarias que tratam da
estrutura organizacional do poder executivo municipal, cargos de provimento em
comissão e funções de confiança ou gratificadas, excetuando-se as Leis: Lei Complementar de nº 016 de 13 de maio de 2008 - Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Marilândia; nº 766
de 08 de abril de 2008; nº 767 de 08 de abril de
2008; e nº 768 de 08 de abril de 2008.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 06 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
A que se refere o Parágrafo Quatro do Art. 20 da Lei
ORGANOGRAMA
GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ANEXO VI - A
Parágrafo
quatro do Art. 20 da Lei
ORGANOGRAMAS DOS
ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL
PROCURADORIA GERAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SUPRIMENTOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, HABITAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
(Redação dada pela Lei Complementar n° 23, de
20 de julho de 2017)
Parágrafo
único do Art. 20 da Lei
ORGANOGRAMAS
DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL
PROCURADORIA
GERAL
SECRETARIA MUNICIPAL
DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÂO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SUPRIMENTOS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE