O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele Sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º O Artigo 106 da Lei Complementar nº 016, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Somente em casos excepcionais é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, nos casos de necessidade expressa da Administração Pública pelo serviço desempenhado, devendo para tanto a ver justificativa do seu Superior Hierárquico.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 10 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.