LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 10 de SETEMBRO de 2013

 

AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 13 DE MAIO DE 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele Sanciona a seguinte, LEI:

 

Art. 1º O Artigo 106 da Lei Complementar nº 016, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 106 O pagamento das férias será efetuado junto ao pagamento do mês que antecede ao gozo de férias, ou seja, pago antecipadamente, conforme o adicional de férias, na forma da art. 100.

 

§ 1º Somente em casos excepcionais é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, nos casos de necessidade expressa da Administração Pública pelo serviço desempenhado, devendo para tanto a ver justificativa do seu Superior Hierárquico.

 

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 10 de setembro de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.