A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Município, de qualquer dos seus Poderes passa a ser o regime estatutário.
Parágrafo Único. Aplica-se ao servidor municipal as normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia, que terão seus empregos transformados em cargo público.
Art. 2º Consideram-se servidores públicos civis, para os efeitos desta Lei, os atuais empregados investidos era emprego público da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Os contratos individuais de trabalho extinguem-se automaticamente à partir da vigência desta Lei ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro vencimento, adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 4º O Departamento do Município responsável pela Administração de pessoal baixará normas específicas, estabelecendo procedimentos a serem adotados na implementação do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Os servidores estatutários a que se refere o artigo 1º desta Lei, passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência própria do Município.
Art. 6º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei, os servidores contratados por prazo determinado para prestação de serviço, através de convênios e os ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 7º Os cargos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão organizados em carreiras.
Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 8º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, nos termos ao artigo 443 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O contrato de que cogita este artigo tem natureza de direito administrativo, e o contratado não é considerado servidor público.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas por Decreto, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 16 de agosto de 1993.
Registrado e Publicado nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.