LEI
COMPLEMENTAR Nº 10, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 88 da Lei Complementar
nº 003, de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença em pessoa da família quando se tratar de cônjuge ou
companheira, ascendente ou descendente em até segundo grau e enteado, mediante
comprovação por junta médica oficial, justificando, também, a necessidade do
acompanhamento."
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 62, da Lei
Complementar nº 003, de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com seguinte
redação:
"Art. 62
.....................................................................................
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Marilândia (ES), 04 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.